DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO ALVES contra o a… — HC HC 1031040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO ALVES contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do Agravo em Execução n.
- 1.0000.24.177848-9/001, deu provimento à insurgência ministerial, determinando o reconhecimento da condição de reincidente sobre a totalidade das penas unificadas (Execução n.
- 4400102-95.2019.8.13.0223, Vara de Execução Penal da comarca de Formiga/MG).
- A defesa alega, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a aplicação da fração de 60% para progressão de regime, em casos de crimes cometidos antes da vigência do pacote anticrime, constitui ilegalidade, devendo ser aplicada a fração de 40% (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO ALVES contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que, nos autos do Agravo em Execução n. 1.0000.24.177848-9/001, deu provimento à insurgência ministerial, determinando o reconhecimento da condição de reincidente sobre a totalidade das penas unificadas (Execução n. 4400102-95.2019.8.13.0223, Vara de Execução Penal da comarca de Formiga/MG).
A defesa alega, em síntese, que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a aplicação da fração de 60% para progressão de regime, em casos de crimes cometidos antes da vigência do pacote anticrime, constitui ilegalidade, devendo ser aplicada a fração de 40% (fl. 6).
Pede, em caráter liminar e no mérito, a retificação dos cálculos da pena com a aplicação da fração de 40% para progressão de regime, conforme a legislação vigente à época do cometimento do crime, anterior ao pacote anticrime (fl. 16).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal local deu provimento ao agravo ministerial aos seguintes fundamentos (fls. 23/25 - grifo nosso ):
..
No caso em apreciação, observa-se que, em relação à guia de execução n. 0128652-81.2018.8.13.0223, o sentenciado foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, cometido no dia 20.07.2018. A sentença condenatória transitou em julgado em 30.07.2019.
Em relação à guia de execução n. 0071559-58.2021.8.13.0223, verifica- se que o sentenciado foi novamente condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, "caput", da Lei n. 11.343/06, cometido no dia 27.09.2021. A sentença condenatória transitou em julgado em 08.09.2022.
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A condição de reincidente do sentenciado, portanto, deve ser reconhecida quando da unificação das reprimendas, perante o Juízo da execução, para incidir sobre a integralidade da pena a ser cumprida. Além disso, a reincidência deve ser considerada para todos os efeitos no processo de execução penal.
Desse modo, conforme bem pontuado pelo Ministério Público, deve ser aplicado o percentual de 60% (sessenta por cento) também em relação ao crime de tráfico de drogas da guia de execução n. 0128652-81.2018.8.13.0223.
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Pois bem, verifica-se que o paciente é reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, visto que havia uma condenação anterior por tráfico de drogas e foi novamente condenado pela prática de tráfico de drogas.
Assim, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e se estende sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios (AgRg no HC n. 761.742/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/11/2022).
Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 904.725/RN, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe 14/6/2024; e AgRg no HC n. 814.578/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe 18/10/2023.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS UNIFICADAS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.