DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DOS ANJOS… — HC HC 1031042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DOS ANJOS PONTES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou a ordem postulada no HC n.
- 0803153-06.2025.8.02.0000, sob a seguinte ementa (e-STJ fl.
- Habeas corpus impetrado em face de decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
- A parte impetrante sustenta a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, assim como, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE DOS ANJOS PONTES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que denegou a ordem postulada no HC n. 0803153-06.2025.8.02.0000, sob a seguinte ementa (e-STJ fl. 8):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, sob os fundamentos de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. A parte impetrante sustenta a ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, assim como, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a denúncia ofertada pelo Ministério Público é inepta ou desprovida de justa causa, de modo a ensejar o trancamento da ação penal; e (ii) analisar se há fundamentos para a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Incabível o trancamento do processo ante a ausência de justa causa, na medida em que a denúncia descreve com clareza os fatos imputados à agravante, incluindo data, local e a conduta, consubstanciando elementos que apontaram indícios razoáveis de autoria e materialidade.
4. Observo que, nos autos originários, o magistrado, ao manter a prisão preventiva, apresentou fundamentos concretos sobre a necessidade da medida para assegurar a ordem pública, bem como para a aplicação da lei. Destacou-se, ainda, a gravidade do delito, ante o modus operandi perpetrado, bem como o risco de reiteração delitiva.
5. Desta feita, concluo pela pela idoneidade da fundamentação da decisão que manteve a prisão em flagrante em prisão preventiva, bem como pela insuficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a gravidade concreta do delito, face o modus operandi com qual o mesmo foi perpetrado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem de habeas corpus denegada.
________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e art. 93, IX. CPP, arts. 282, 312, 313 e 319; CP, art. 121 e art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 197646 AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 15.03.2021; STF, HC 150570 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22.02.2019; STJ, AgRg no HC n. 976.542/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 30.04.2025; TJAL, HC n.
[trecho intermediário suprimido]
não podem ser examinadas na via eleita. 3. O princípio in dubio pro societate orienta a fase inicial da persecução penal, devendo a denúncia ser rejeitada apenas quando não houver indícios de crime ou for possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; art. 14, II; CTB, art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 18/3/2025; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 23/5/2018.
(RHC n. 207.347/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) - negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.