DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FABIO S ANTANA DE OLIVE… — HC HC 1031065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FABIO S ANTANA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n.
- 5002319-10.2024.8.24.0505) Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 6 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, e 594 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts.
- 11.343/2006, 330 do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro (tráfico de drogas, desobediência e direção perigosa).
- Foram apreendidas aproximadamente 50g (cinquenta gramas) de cocaína, 534g (quinhentos e trinta e quatro gramas) de maconha e 1 porção de skunk pesando 9g (nove gramas) - e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3632, 3572
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FABIO S ANTANA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 5002319-10.2024.8.24.0505)
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, 6 meses e 15 dias de detenção, em regime semiaberto, e 594 dias-multa, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 330 do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro (tráfico de drogas, desobediência e direção perigosa). Foram apreendidas aproximadamente 50g (cinquenta gramas) de cocaína, 534g (quinhentos e trinta e quatro gramas) de maconha e 1 porção de skunk pesando 9g (nove gramas) - e-STJ fl. 96.
A apelação da defesa foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida, nos termos da ementa de e-STJ fls. 14/16:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, DESOBEDIÊNCIA E DIREÇÃO PERIGOSA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PARCIAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em aferir se (i) a incursão domiciliar é ilegal, maculando as provas obtidas; (ii) o apelante deve ser absolvido do delito de tráfico de drogas por insuficiência probatória; (iii) cabe a isenção da pena de multa e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As pretensões de absolvição dos delitos de desobediência e direção perigosa, aplicação da pena no mínimo legal, concessão do tráfico privilegiado e substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, foram foram formuladas de forma absolutamente genérica, sem qualquer motivação aptas a ampará-las, ou contraposição, ainda que sucinta, aos fundamentos da sentença, em total afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
4. Ausência de ilegalidade nos pleitos não conhecidos. Absolvição das infrações de desobediência e direção perigosa inviável diante dos relatos firmes e coerentes dos policiais, associados aos elementos dos autos, inclusive à admissão do réu na fase indiciária de que fugiu dos policiais na região central de Balneário Camboriú/SC. Ademais, adequada valoração
[trecho intermediário suprimido]
nervosismo.
5. Esses elementos objetivos, em conjunto, denotam a existência de fundada suspeita de que o investigado estivesse na posse de entorpecentes e possuísse outras substâncias ilícitas em sua moradia - o que se confirmou após a realização das buscas pessoal e domiciliar.
6. Assim, uma vez que havia fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, considero regular a atuação dos policiais durante as diligências em análise. Havia, frise-se, elementos objetivos e racionais que justificaram a busca pessoal e a invasão de domicílio, motivo pelo qual são lícitas todas as provas obtidas, bem como todas as que delas decorreram.
7. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 865.706/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.