DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por RAPHAEL COUTO SOUZA, no qual junta decisã… — HC HC 1031066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por RAPHAEL COUTO SOUZA, no qual junta decisão proferida pelo Juízo da execução penal (fls.
- Agora, sanado o vício anteriormente apontado, necessário apreciar o pedido formulado na inicial, qual seja, o afastamento da exigência de exame criminológico.
- O Tribunal local proveu a insurgência ministerial, afirmando que as normas que regram a execução penal possuem natureza processual penal, e, ocorrendo modificação em seu texto legal, devem ter aplicação imediata (fl.
- 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por RAPHAEL COUTO SOUZA, no qual junta decisão proferida pelo Juízo da execução penal (fls. 29/30).
É o relatório.
Agora, sanado o vício anteriormente apontado, necessário apreciar o pedido formulado na inicial, qual seja, o afastamento da exigência de exame criminológico.
O Tribunal local proveu a insurgência ministerial, afirmando que as normas que regram a execução penal possuem natureza processual penal, e, ocorrendo modificação em seu texto legal, devem ter aplicação imediata (fl. 17).
A Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
Assim, sem terem sido demonstradas razões para exigir o exame criminológico, determinado apenas com base na nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, fica configurada a flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula 439/STJ.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 25/26 e concedo liminarmente a ordem para restaurar a decisão de origem que concedeu a progressão de regime (fls. 29/30)
Comunique-se.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE SANEADA. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Decisão reconsiderada. Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.