ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1031068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ATITUDE SUSPEITA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava ilicitude da abordagem policial e das provas obtidas, com pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABORDAGEM POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR ATITUDE SUSPEITA. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava ilicitude da abordagem policial e das provas obtidas, com pedido de trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
2. Fato relevante. O agravante foi denunciado pela suposta prática de tráfico de drogas, sendo apreendidos entorpecentes, balanças de precisão e valores em espécie, após abordagem policial motivada por denúncia anônima e dispersão de grupo ao avistar a polícia.
3. As decisões anteriores. A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, e o relator no STJ manteve a decisão, considerando legítima a abordagem policial e a busca pessoal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, fundamentada em denúncia anônima e dispersão de grupo ao avistar a polícia, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal e as provas obtidas.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. A dispersão de grupo ao avistar a polícia, aliada à denúncia específica, configura fundada suspeita que autoriza a busca pessoal e seus consectários lógicos.
7. Não se verificou flagrante ilegalidade na abordagem policial ou nas provas obtidas, sendo legítima a atuação policial no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A dispersão de grupo ao avistar a polícia, aliada à denúncia específica, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal.
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, porquanto a atitude suspeita do réu, que estava em um grupo que se dispersou ao visualizar a polícia, após denúncia específica, autoriza a busca pessoal e seus consectários lógicos.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.