DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DIEGO DA SILVA contra julgado do TRIBUNA… — HC HC 1031068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DIEGO DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Habeas Corpus n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006 (Lei de Drogas), sob a alegação de que, em 10 de janeiro de 2025, teria sido flagrado com substâncias entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico de drogas, incluindo 103,81g de maconha, 6,66g de planta Cannabis sativa L., 3 balanças de precisão e R$ 165,00 em espécie, além de uma nota de U$5,00 (e-STJ fls.
- A Corte de origem denegou a ordem do habeas corpus (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DIEGO DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Habeas Corpus n. 0011119-08.2025.8.27.2700/TO).
Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e § 1º, inciso II, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), sob a alegação de que, em 10 de janeiro de 2025, teria sido flagrado com substâncias entorpecentes e objetos relacionados ao tráfico de drogas, incluindo 103,81g de maconha, 6,66g de planta Cannabis sativa L., 3 balanças de precisão e R$ 165,00 em espécie, além de uma nota de U$5,00 (e-STJ fls. 4, 101).
A Corte de origem denegou a ordem do habeas corpus (e-STJ fls. 5, 26).
Daí o presente habeas corpus, no qual alega o impetrante:
a) Ilicitude da abordagem policial inicial fundamentada exclusivamente em denúncia anônima, sem qualquer diligência preliminar de averiguação ou corroboração, violando o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e o art. 244 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 6/9).
b) Necessidade de aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, tornando inadmissíveis todas as provas derivadas da abordagem ilícita, incluindo as substâncias entorpecentes e a suposta confissão (e-STJ fls. 7, 14/15).
c) Ilegalidade da abordagem policial no caso concreto, visto que a dispersão de pessoas é um comportamento subjetivo insuficiente para configurar fundada suspeita, a especificidade da denúncia anônima não dispensa corroboração prévia, e o flagrante delito, por ser derivado de abordagem ilícita, não pode legitimá-la retroativamente (e-STJ fls. 12/13).
d) Invalidade da suposta confissão do paciente, por ter sido obtida durante uma abordagem ilegal, sem a presença de advogado ou garantia do direito ao silêncio (art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal), e sem elementos que demonstrem sua espontaneidade (e-STJ fls. 13/15).
e) Ilicitude da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, em violação ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não se configurando situação de flagrante delito que dispense a exigência de mandado (e-STJ fls. 17/18).
f) Ausência de justa causa para a ação penal, pois todas as provas que sustentam a denúncia são ilícitas ou derivadas de meios ilícitos (art. 157 do CPP), configurando constrangimento ilegal e violando o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), e-STJ fls. 15-17.
Requer, ao final:
a) A concessão da ordem de habeas corpus para trancar a ação penal, por ausência de justa causa, em razão da ilicitude das provas
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, porquanto a atitude suspeita do réu, que estava em um grupo que se dispersou ao visualizar a polícia, após denúncia específica, autoriza a busca pessoal e seus consectários lógicos.
Consigne-se, por oportuno, que, dada a análise meramente perfunctória da matéria no presente writ, não se encontra esgotada a discussão acerca da tese, que pode vir a ser novamente enfrentada no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.