DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TODAS AS PESSOAS PRESAS Q… — HC HC 1031070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TODAS AS PESSOAS PRESAS QUE ESTEJAM, ESTAVAM OU VENHAM A SER INSERIDAS EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
- A impetrante alega que o Juízo da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Macapá/AMAPÁ instaurou, de ofício, o Pedido de Providências n.
- 5000269-19.2025.8.03.0001, com o objetivo de reanalisar todas as prisões domiciliares concedidas desde 2020.
- Assevera que, no curso desse procedimento, diversas prisões domiciliares foram revogadas sem prévia intimação ou manifestação da defesa técnica, resultando na expedição e cumprimento de mandados de prisão, o que teria violado os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7942, 15043
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de TODAS AS PESSOAS PRESAS QUE ESTEJAM, ESTAVAM OU VENHAM A SER INSERIDAS EM REGIME DE PRISÃO DOMICILIAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.
A impetrante alega que o Juízo da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto de Macapá/AMAPÁ instaurou, de ofício, o Pedido de Providências n. 5000269-19.2025.8.03.0001, com o objetivo de reanalisar todas as prisões domiciliares concedidas desde 2020.
Assevera que, no curso desse procedimento, diversas prisões domiciliares foram revogadas sem prévia intimação ou manifestação da defesa técnica, resultando na expedição e cumprimento de mandados de prisão, o que teria violado os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, ao inadmitir o habeas corpus coletivo sob o fundamento de inadequação da via eleita, configura omissão deliberada e grave afronta aos direitos fundamentais, uma vez que o agravo em execução não seria capaz de restaurar, de forma imediata e efetiva, a liberdade violada.
Argumenta que a revogação das prisões domiciliares, sem a oitiva prévia da defesa técnica, tem conduzido ao encarceramento de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, incluindo doentes graves, mulheres grávidas, lactantes, puérperas e outros casos sensíveis, em flagrante violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais.
Afirma que o habeas corpus coletivo é cabível e necessário para corrigir a ilegalidade clara e reiterada que atinge um grupo homogêneo de indivíduos vulneráveis, sendo a única via capaz de assegurar proteção real e imediata aos direitos fundamentais dos pacientes.
Destaca que a ausência de contraditório e ampla defesa nas decisões de revogação das prisões domiciliares implica nulidade absoluta, conforme jurisprudência consolidada e normativas internacionais de direitos humanos, como o Pacto de San José da Costa Rica e as Regras de Mandela.
Requer (fls. 11/12):
a) A concessão de medida liminar para:
I. Suspender a eficácia das decisões judiciais que revogaram prisões domiciliares deferidas, sem prévia intimação e manifestação da defesa técnica, determinando-se o retorno imediato dos beneficiários ao regi- me de prisão domiciliar;
II. Determinar ao juízo de origem que se abstenha de proferir novas decisões de revogação ou regressão de prisão domiciliar sem a prévia oitiva da defesa técnica, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa em todos os casos;
III.
[trecho intermediário suprimido]
que se formule um único pedido de habeas corpus para cada paciente, podendo a impetração englobar duas ou mais pessoas, bastando que o cenário fático-processual de cada um dos interessado seja comum para viabilizar a concessão da medida.
5. Não obstante, a individualização dos vários pacientes é imprescindível, não bastando a qualificação dos supostos coagidos como um grupo determinável de sujeitos que se encontrem na mesma situação de fato. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 40.334/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 16/9/2013.)
Com efeito, não se pode deferir habeas corpus coletivo, em favor de pessoas indeterminadas, visto que se inviabiliza não só a apreciação do constrangimento, mas também o impedimento da revisão das prisões domiciliares dos supostos coagidos.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Comunique-se o Tribunal impetrado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.