ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1031072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, acusado de prática de crime previsto no art.
- O agravante sustentou que a prisão preventiva, mantida por mais de 15 meses, estaria desarrazoada, em razão da demora na realização de perícia de voz requerida pelo Ministério Público.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, acusado de prática de crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
2. O agravante sustentou que a prisão preventiva, mantida por mais de 15 meses, estaria desarrazoada, em razão da demora na realização de perícia de voz requerida pelo Ministério Público.
3. A decisão monocrática considerou que, embora o processo tenha se prolongado no tempo, a tramitação está justificada pela complexidade do caso, inexistindo inércia ou desídia por parte do Judiciário, e que a instrução processual já foi encerrada, aplicando-se a Súmula 52 do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, mantida por mais de 15 meses, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, à luz do princípio da razoabilidade.
III. Razões de decidir
5. A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o princípio da razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, como a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e eventual contribuição da defesa para a demora processual.
6. A mera extrapolação dos prazos legais não caracteriza, automaticamente, ilegalidade, sendo necessário demonstrar que a demora decorre de desídia ou inércia do aparato judicial.
7. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar a alegação de mora processual injustificada, destacando que o processo segue seu curso regular, com a prática de atos necessários à elucidação dos fatos, e que já houve o encerramento da instrução processual.
8. Ausente flagrante ilegalidade, não há amparo para a concessão da ordem de habeas corpus na via excepcional.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025 .
Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência desta Corte, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Conforme assentado na decisão monocrática, não restou configurado injustificável excesso de prazo a caracterizar indevido constrangimento ilegal, uma vez que, embora se prolongue no tempo, o feito tem seu ritmo justificado pela complexidade, inexistindo cenário de inércia, desídia ou paralisação indevida da máquina judiciária, não se podendo perder de vista que já houve o encerramento da instrução processual, incidindo na hipótese, portanto, a súmula 52 desta Corte de Justiça.
Desse modo, a decisão agravada dever ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.