DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado … — HC HC 1031072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHONATAN FERNANDO RODRIGUES, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em 22/05/2024, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 11.343 /2006, nos termos em que denunciado (e-STJ fls.
- Em razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a desarrazoada segregação processual do paciente, por lapso superior a (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de JHONATAN FERNANDO RODRIGUES, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no HC n. 0133882-03.2024.8.16.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, em 22/05/2024, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 35 da Lei n. 11.343 /2006, nos termos em que denunciado (e-STJ fls. 18-31).
Em razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a desarrazoada segregação processual do paciente, por lapso superior a (e-STJ fl. 3) e decorrente, exclusivamente, 15 meses de diligência requerida pelo Ministério Público - perícia de voz - encontra respaldo na inteligência da Súmula n. 52/STJ, não estando presentes, destarte, os requisitos autorizadores da medida extrema (ultima ratio), na forma dos arts. 282, § 6º, 312, 313, § 2º, e 315, todos do CPP.
Pugna, assim, pela concessão da ordem, a fim de que, liminarmente e no mérito, seja relaxada a prisão cautelar em tela, diante do evidenciado excesso de prazo na formação da culpa ora imputada ao paciente, ex vi dos arts. 316, parágrafo único, e 648, II, ambos do CPP, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo.
Liminar indeferida às fls. 48/51, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 53/58.
Parecer ministerial de fls. 64/71 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do mérito.
A aferição de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser avaliada à luz das particularidades do caso concreto. A mera extrapolação dos prazos legalmente previstos não induz, de forma automática, o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível
[trecho intermediário suprimido]
deferido em 26/8/2024, não obstante a determinação de celeridade na realização do exame pelo Juízo de origem, impõe-se a necessidade de recomendação de urgência tanto para a efetivação do referido incidente quanto para a tramitação do feito.
9. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade.
(AgRg no RHC n. 217.685/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
No mesmo sentido: AgRg no HC 980999/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025 .
Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência desta Corte, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.