DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do … — HC HC 1031079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Alega a defesa, em síntese, excesso de linguagem na sentença de pronúncia, sustentando que o Juízo de primeiro grau teria extrapolado os limites do art.
- 413, § 1º, do Código de Processo Penal ao emitir juízo de certeza sobre autoria e animus necandi, usurpando a competência constitucional do Tribunal do Júri.
- Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado, a anulação da pronúncia e dos atos subsequentes, com determinação para prolação de nova decisão nos estritos limites legais (fls.
- Indeferi o pedido liminar e requisitei informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau (fls.
Resultado indicado
O presente habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso especial, meio processual adequado para impugnar acórdão proferido por Tribunal de Justiça em recurso em sentido estrito, razão pela qual, não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3492, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul em favor de RENAN LUIZ SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, em recurso em sentido estrito, rejeitou preliminar de excesso de linguagem e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de pronúncia e a prisão preventiva do paciente (fls. 81-92).
Alega a defesa, em síntese, excesso de linguagem na sentença de pronúncia, sustentando que o Juízo de primeiro grau teria extrapolado os limites do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal ao emitir juízo de certeza sobre autoria e animus necandi, usurpando a competência constitucional do Tribunal do Júri. Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão impugnado, a anulação da pronúncia e dos atos subsequentes, com determinação para prolação de nova decisão nos estritos limites legais (fls. 2-11).
Indeferi o pedido liminar e requisitei informações à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau (fls. 113-114).
As informações foram prestadas (fls. 121-153).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por se tratar de substitutivo de recurso próprio e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, por inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta (fls. 155-162).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado em substituição a recurso especial, meio processual adequado para impugnar acórdão proferido por Tribunal de Justiça em recurso em sentido estrito, razão pela qual, não deve ser conhecido.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade. Não obstante a inadequação da via eleita, examino eventual ilegalidade manifesta que autorize a intervenção excepcional deste Tribunal (AgRg no HC n. 999.197/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.).
O paciente foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal, bem como pela prática do crime conexo previsto no art. 250, § 1º, alínea "h", c/c art. 61, inciso II, alínea "b", do mesmo diploma legal (fls. 23-27).
A primeira pronúncia, datada de 14 de novembro de 2024, foi anulada pelo Tribunal de origem em razão de excesso de lingua gem, tendo sido
[trecho intermediário suprimido]
Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Assim, concluo que a linguagem adotada na pronúncia e no acórdão impugnado respeitou os limites do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em nulidade por excesso de linguagem.
No que concerne à prisão preventiva, mantida pelo Tribunal de origem, a fundamentação baseia-se na garantia da ordem pública, destacando a gravidade concreta do delito evidenciada pelo modus operandi violento (esgorjamento de vítima embriagada e imobilizada) e no risco de reiteração delitiva, considerando a existência de outras ações penais em curso contra o paciente.
Tais elementos são idôneos para justificar a custódia cautelar, conforme a jurisprudência desta Corte. Ademais, foi consignado que as revisões periódicas da prisão estão sendo realizadas, não se vislumbrando constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.