ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1031082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- REVISTA EM MULHER POR POLICIAIS DO SEXO MASCULINO.
- EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA NATUREZA DO ENTORPECENTE E NOS MAUS ANTECEDENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BUSCA PESSOAL. REVISTA EM MULHER POR POLICIAIS DO SEXO MASCULINO. ART. 249 DO CPP. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AGENTE FEMININA. INEXISTÊNCIA DE ABUSO OU EXCESSO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA NA NATUREZA DO ENTORPECENTE E NOS MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A busca pessoal em mulher, realizada por policiais do sexo masculino em situação de flagrante e sem disponibilidade de agente feminina, não configura nulidade, sobretudo quando inexistente abuso ou excesso na diligência.
3. " Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, uma vez que a exasperação da pena-base foi fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida, além dos antecedentes criminais, em conformidade com a jurisprudência do STJ" (AgRg no HC n. 987.678/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
4. O regime inicial fechado mostra-se adequado, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOICE MARA GOMES CARVALHO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2242117-17.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a agravante foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 555 dias-multa. A condenação transitou em julgado em 23/7/2024.
Foi ajuizada ação
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.166.747/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 2/7/2025).
Por fim, quanto ao regime inicial fechado, impõe-se destacar que, embora a pena definitiva seja inferior a 8 anos e a agravante seja tecnicamente primária, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a adoção de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
De fato, " o regime prisional fechado é adequado, pois a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à circunstância judicial desfavorável, permitindo regime mais gravoso" (AgRg no HC n. 985.838/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Dessa forma, não há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.