DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de WILLIAN HENRIQUE … — HC HC 1031086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de WILLIAN HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais reconheceu falta disciplinar de natureza grave (e-STJ, fl.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Relator extinguiu o feito monocraticamente - STJ, fl.
- 10 -, ensejando a interposição de agravo regimental, no qual o Tribunal negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 482.549/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de WILLIAN HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 2204055-05.2025.8.26.0000/50000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais reconheceu falta disciplinar de natureza grave (e-STJ, fl. 112).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Relator extinguiu o feito monocraticamente - STJ, fl. 10 -, ensejando a interposição de agravo regimental, no qual o Tribunal negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 9):
Agravo regimental em habeas corpus. Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu o writ, liminarmente, diante de matéria que desafia instrumento processual adequado e diverso do writ. Remédio heroico que não constitui meio adequado para avaliar questões atinentes à execução. Existência de recuso adequado para tanto. Ainda, agravo que encontra trâmite regular e cujo julgamento de mérito se aproxima. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.
Nesta impetração, a defesa alega cerceamento de defesa, por não ter sido apreciado o pedido de juntada do relatório técnico detalhado da monitoração no exato dia e horário do suposto descumprimento, prova indispensável para verificar se houve real "violação de perímetro". Alega que foi utilizado, ao invés do documento requerido, um "print"/relatório ilegível (como demonstra a imagem destacada no HC-modelo, pág. 5 ), inviabilizando a contradita e a reconstrução fática.
Sustenta que o reconhecimento de falta grave com regressão definitiva reclama audiência de justificação perante o Juízo da Execução,
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja determinado o efetivo exame do mérito do writ originário ou seja declarada, desde logo, a NULIDADE da decisão que reconheceu a falta grave sem contraditório e sem defesa técnica.
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a presente impetração.
O Tribunal não apreciou o mérito do pedido, por considerar que matérias atinentes à execução são melhor apreciadas por meio do recurso de agravo em execução.
É certo que o habeas corpus, por ser uma ação de cunho constitucional, deve abarcar várias situações em que os direitos fundamentais estiverem sendo violados ou ameaçados.
Contudo, no caso, informou a Corte de origem que em trâmite agravo em execução exatamente sobre os mesmos fatos e com o mesmo pedido.
Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.
9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020)
Com efeito, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto e pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.