DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS CAETANO AMARAL, no qual se indica como … — HC HC 1031089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS CAETANO AMARAL, no qual se indica como autoridade coatora o Eminente Relator do Recurso de Apelação nº 1.0000.25.187141-4/001, que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Em suas razões, a parte impetrante alega que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes de furto qualificado, resistência e desacato, a uma pena de 3 anos e 4 meses de reclusão e 11 meses e 15 dias de detenção, sendo mantida, na sentença condenatória, a prisão preventiva.
- Informa que foi interposto recurso de apelação, buscando, dentre outras coisas, a revogação da prisão preventiva, porém, até o momento da impetração do habeas corpus, não haveria manifestação por parte do Tribunal de Justiça.
- 316, parágrafo único, do CPP; b) ausência dos pressupostos para manutenção da prisão preventiva; c) possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3573, 3572, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS CAETANO AMARAL, no qual se indica como autoridade coatora o Eminente Relator do Recurso de Apelação nº 1.0000.25.187141-4/001, que tramita perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Em suas razões, a parte impetrante alega que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes de furto qualificado, resistência e desacato, a uma pena de 3 anos e 4 meses de reclusão e 11 meses e 15 dias de detenção, sendo mantida, na sentença condenatória, a prisão preventiva.
Informa que foi interposto recurso de apelação, buscando, dentre outras coisas, a revogação da prisão preventiva, porém, até o momento da impetração do habeas corpus, não haveria manifestação por parte do Tribunal de Justiça.
Alega, em resumo: a) ofensa ao art. 316, parágrafo único, do CPP; b) ausência dos pressupostos para manutenção da prisão preventiva; c) possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida à fl. 45 e informações prestadas às fls. 50-70.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 75-77).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, não há manifesta ilegalidade a ser reconhecida.
Verifica-se, de início, que o Tribunal de Justiça já promoveu julgamento do recurso de apelação n. 1.0000.25.187141-4/001, rejeitando a tese absolutória, bem como o pedido de revogação da prisão preventiva.
O julgado encontra-se assim ementado (fl. 50):
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADES, AUTORIAS E DOLO DEVIDAMENTE COMPROVADOS - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DECOTE DA QUALIFICADORA NO FURTO - INADMISSIBILIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - 1. Restando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos crimes de furto, desobediência e desacato, bem como o dolo direto do réu, diante das firmes e coerentes declarações prestadas pela vítima e pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, as quais foram
[trecho intermediário suprimido]
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 797.792/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023, grifei)
Pelos mesmos motivos acima delineados, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.