DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1031092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da sua regressão de regime para realização do exame criminológico.
- Sustenta que a decisão foi desprovida de fundamentação idônea, eis que se embasou na gravidade abstrata do delito e na duração da pena.
- Ressalta o cumprimento dos requisitos legais, destacando, quanto ao subjetivo, o bom comportamento carcerário.
- Afirma a impossibilidade de se determinar a realização indiscriminada do exame criminológico, aduzindo que "sua concretização sem a consideração judicial das circunstâncias do caso, além de ferir a individualização da pena, conforme será exposto posteriormente, ignora a exigência do artigo 93, IX, da CF." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Requer, ao final, seja restabelecida a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que havia concedido ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MELQUISEDEQUE GONÇALVES FERREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em execução - Inconformismo do Ministério Público - Progressão ao regime semiaberto concedida na origem, independentemente da realização de exame criminológico - Aplicação imediata da Lei 14.843/2024 que tornou obrigatória a realização do exame criminológico - Dispositivo que não padece de inconstitucionalidade, pois festeja, e não ofende, o princípio da individualização da pena - Direito à progressão que se caracteriza como mera expectativa - Dinamismo da execução penal que refuta a tese de mácula à razoável duração do processo - Aplicação imediata da Lei, a qual não constitui "lex gravior", e cuja natureza é eminentemente processual, sem a vedação ou criação de requisito estranho à já adotada sistemática da progressão de regime - Necessidade, em concreto, de realização da perícia para melhor verificação do mérito - Insuficiência do atestado de bom comportamento carcerário - Ausência de comprovação do requisito subjetivo - Inteligência da Súmula nº 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Regressão ao regime semiaberto para submissão prévia a exame criminológico - Agravo provido." (e-STJ, fl. 15).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da sua regressão de regime para realização do exame criminológico.
Sustenta que a decisão foi desprovida de fundamentação idônea, eis que se embasou na gravidade abstrata do delito e na duração da pena. Ressalta o cumprimento dos requisitos legais, destacando, quanto ao subjetivo, o bom comportamento carcerário.
Afirma a impossibilidade de se determinar a realização indiscriminada do exame criminológico, aduzindo que "sua concretização sem a consideração judicial das circunstâncias do caso, além de ferir a individualização da pena, conforme será exposto posteriormente, ignora a exigência do artigo 93, IX, da CF." (e-STJ, fl. 7).
Requer, ao final, seja restabelecida a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que havia concedido ao paciente a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra
[trecho intermediário suprimido]
2. A gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não justificam a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23/10/2024; STJ, AgRg no HC 824.493/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 28/8/2023."
(AgRg no HC n. 963.758/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para cassar o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, restabelecendo, assim, a decisão do Juízo das Execuções que concedeu ao ora paciente a progressão para o regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.