DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUKAS MARQUES SAAD em … — HC HC 1031094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUKAS MARQUES SAAD em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal no HC n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal homologou a falta disciplinar de natureza grave e regrediu o paciente ao regime fechado.
- Interposto agravo regimental no habeas corpus, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl.
- PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O REMÉDIO IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO PENAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUKAS MARQUES SAAD em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal no HC n. 2245042-83.2025.8.26.0000/50000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal homologou a falta disciplinar de natureza grave e regrediu o paciente ao regime fechado.
Interposto agravo regimental no habeas corpus, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 10):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O REMÉDIO IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO PENAL. Decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, com base no artigo 168, § 3º, do RITJSP, c. c. o artigo 666 do CPP. O habeas corpus não pode ser manejado para questões incidentais à execução, sob pena de desvirtuamento da finalidade da ação mandamental, transformando a impetração em substitutivo a recurso legalmente previsto para impugnar a decisão combatida, tampouco como sucedâneo de recurso cabível não interposto oportune tempore, ou mesmo para emprestar celeridade ao julgamento de pretensão deduzida pela via adequada. Ausência de ilegalidade no r. decisum. Acerto da decisão monocrática. Agravo desprovido.
A impetrante sustenta que o reconhecimento da falta grave ocorreu de forma genérica, sem individualização da conduta, uma vez que o relatório do Procedimento Administrativo Disciplinar n. 656/2023 não descreveu concretamente qual dever teria sido violado, tampouco demonstrou potencial lesivo à ordem e disciplina carcerárias.
Alega que, ainda que se admitisse irregularidade, esta configuraria, no máximo, infração média ou leve, sujeita a sanção menos gravosa.
Argumenta que a perda de 1/3 dos dias remidos foi fixada de forma automática, sem fundamentação idônea, em afronta ao art. 127 da LEP e ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Afirma que a regressão de regime foi decretada mecanicamente, sem análise da necessidade concreta da medida, em violação ao princípio da suficiência da pena.
Defende a possibilidade de desclassificação da conduta para infração média ou leve, afastando-se a regressão de regime e determinando-se a revisão proporcional da remição, em observância aos princípios da legalidade estrita, da razoabilidade e da individualização da pena.
Requer, liminarmente, suspender os efeitos do acórdão impugnado e da decisão de origem, restabelecendo-se provisoriamente o regime anterior e o cômputo integral dos dias
[trecho intermediário suprimido]
Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
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(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Pelo exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, INDEFIRO liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se. .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.