DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER DA CONCEICAO MARCIANO DOS SANTOS em que… — HC HC 1031096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER DA CONCEICAO MARCIANO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pela ausência de acesso integral às provas digitais periciadas, incluindo os arquivos executáveis necessários para a leitura dos dados, como o CellebriteRead.exe e o IPED-SearchAPP.exe, o que inviabilizou a análise completa do material probatório pela defesa.
- Alega que a reabertura da instrução processual, após o interrogatório do paciente e o encerramento da fase instrutória, foi realizada de forma indevida, com base em pedido genérico do Ministério Público, sem fato novo que justificasse tal medida, configurando inovação acusatória e violação ao contraditório e à ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WAGNER DA CONCEICAO MARCIANO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0069244-40.2025.8.19.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 2º, § 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa pela ausência de acesso integral às provas digitais periciadas, incluindo os arquivos executáveis necessários para a leitura dos dados, como o CellebriteRead.exe e o IPED-SearchAPP.exe, o que inviabilizou a análise completa do material probatório pela defesa.
Alega que a reabertura da instrução processual, após o interrogatório do paciente e o encerramento da fase instrutória, foi realizada de forma indevida, com base em pedido genérico do Ministério Público, sem fato novo que justificasse tal medida, configurando inovação acusatória e violação ao contraditório e à ampla defesa.
Argumenta que a prisão preventiva do paciente excede o prazo razoável, considerando que ele está preso há mais de um ano sem sentença, o que caracteriza excesso de prazo e constrangimento ilegal, especialmente diante da ausência de complexidade do processo e do desmembramento em relação a outro réu.
Defende que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea e contemporânea, sendo baseada em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Expõe que as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP seriam adequadas e suficientes para o caso concreto, considerando que o paciente possui primariedade, trabalho formal e residência fixa.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas. E, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade dos atos processuais desde o recebimento da denúncia, com a consequente abertura de prazo para apresentação de resposta à acusação, ou, subsidiariamente, o desentranhamento das provas digitais produzidas sem acesso integral pela defesa, declarando-as ilícitas e imprestáveis.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.