DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS VELASCO DA SILVA… — HC HC 1031099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS VELASCO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 555 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que houve equívoco na dosimetria da pena, especialmente na não aplicação do redutor previsto no § 4º do art.
- 11.343/2006, argumentando que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não são suficientes para afastar o benefício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS VELASCO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e de 555 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que houve equívoco na dosimetria da pena, especialmente na não aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a quantidade e a natureza da droga, isoladamente, não são suficientes para afastar o benefício.
Alega que o regime inicial fechado imposto ao paciente carece de fundamentação idônea, uma vez que não foram apontadas circunstâncias concretas desfavoráveis que justificassem a imposição de regime mais severo, em afronta às Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Aduz que a decisão de primeiro grau utilizou o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 para justificar o regime inicial fechado, dispositivo este declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 111.840/ES.
Afirma que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi indevidamente afastada, contrariando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a inconstitucionalidade da vedação prevista no art. 44 da Lei n. 11.343/2006.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da reprimenda do paciente, a mitigação do modo prisional e a substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 29/8/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 28/8/2025, conforme consulta realizada no sítio eletrônico do Tribunal de origem.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trân sito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.