DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO HENRIQUE DOS SANTO… — HC HC 1031101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave e, por essa razão, regrediu o paciente ao regime fechado, decretou a perda de 1/3 dos dias remidos e alterou o marco inicial para progressão de regime (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso para reduzir a fração de dias remidos a serem perdidos para 1/6 (fls.
- No presente writ, a impetrante informa que o paciente foi acusado de infringir norma disciplinar em razão da suposta posse ou utilização de aparelho telefônico no interior da unidade prisional, o que resultou no reconhecimento de falta grave e na regressão de regime, com perda de dias remidos e alteração da data-base para progressão de regime.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930, 10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal n. 0003678-44.2025.8.26.0520).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave e, por essa razão, regrediu o paciente ao regime fechado, decretou a perda de 1/3 dos dias remidos e alterou o marco inicial para progressão de regime (fls. 134-135).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu parcial provimento ao recurso para reduzir a fração de dias remidos a serem perdidos para 1/6 (fls. 11-19).
No presente writ, a impetrante informa que o paciente foi acusado de infringir norma disciplinar em razão da suposta posse ou utilização de aparelho telefônico no interior da unidade prisional, o que resultou no reconhecimento de falta grave e na regressão de regime, com perda de dias remidos e alteração da data-base para progressão de regime.
Alega que o aparelho foi localizado em área comum (Pavilhão 04) e que não houve individualização da autoria, sendo a imputação baseada em depoimentos de agentes e em menção atribuída ao advogado do paciente, sem nenhum vínculo objetivo entre o aparelho e o paciente.
Sustenta que houve flagrante violação das prerrogativas profissionais da advocacia, pois agentes penitenciários teriam ouvido conversas mantidas entre o advogado e o paciente no parlatório da unidade prisional, sem autorização judicial, o que comprometeu a confidencialidade do diálogo e resultou na obtenção de prova ilícita.
Afirma que tal conduta configura grave afronta ao sigilo profissional e à garantia de defesa técnica efetiva, além de caracterizar crime de abuso de autoridade, nos termos do art. 20 da Lei n. 13.869/2019.
Assevera que a unidade prisional não disponibiliza local adequado para o atendimento jurídico reservado, o que compromete a confidencialidade das comunicações entre advogado e cliente, em afronta aos arts. 7º, III, da Lei n. 8.906/1994, 41, IX, da Lei de Execução Penal e 5º, LXIII, e 133 da Constituição Federal.
Argumenta que a prova derivada da violação do sigilo profissional é nula, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada.
Por isso, requer, liminarmente, "a suspensão imediata dos efeitos do acórdão e das decisões antecedentes, reconduzindo o paciente ao regime anterior (semiaberto); a suspensão da anotação disciplinar e da perda de dias remidos; a restauração da data-base anterior à sindicância até o julgamento
[trecho intermediário suprimido]
a conduta de cada um. Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça, como no caso dos autos, que N ão se configura sanção coletiva se o executado é descrito pelos agentes penitenciários presentes no momento do evento como um dos participantes da falta e tem sua conduta devidamente individualizada (STJ, Sexta Turma, rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/11/2023).
4. Quanto à alegação da insuficiência probatória acerca da prática da falta grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a desconstituição ou desclassificação de falta grave implica revolvimento fático-probatório, providência vedada em habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 908.631/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.