DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de SAVIO LIMA SANTOS, contra acórdão q… — HC HC 1031107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de SAVIO LIMA SANTOS, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- FALTA GRAVE (ARTIGO 50, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). (1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE.
- DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO.
- PERMANÊNCIA DO APENADO FORA DE SUA RESIDÊNCIA DURANTE O FINAL DE SEMANA.
Resultado indicado
Habeas Corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de SAVIO LIMA SANTOS, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE (ARTIGO 50, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). (1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. PERMANÊNCIA DO APENADO FORA DE SUA RESIDÊNCIA DURANTE O FINAL DE SEMANA. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO JUDICIAL DE APURAÇÃO. (2) PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA REVOGAÇÃO DOS DIAS REMIDOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DO TEMPO REMIDO. CONSEQUÊNCIA LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que reconheceu a prática de falta grave, prevista no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal, e, como resultado, determinou a regressão do apenado para o regime semiaberto, a revogação de 1/3 (um terço) de eventuais dias remidos e a reclassificação de sua conduta carcerária.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em (i) saber se o descumprimento da condição de permanecer na residência durante os finais de semana, imposta ao apenado em regime aberto, configura falta grave, independentemente da apuração de outro fato ocorrido na mesma ocasião; e (ii) saber se a revogação de 1/3 (um terço) dos dias remidos constitui medida legal e adequada.
III. Razões de decidir
3. O reconhecimento da falta grave deve ser mantido, uma vez que a materialidade e a autoria foram devidamente comprovadas por meio de ofício da unidade prisional e registro de vídeo, que demonstram a presença do apenado em local diverso de sua residência durante o período de recolhimento obrigatório. A infração disciplinar, tipificada no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal, se aperfeiçoa com o simples descumprimento das condições impostas, sendo desnecessária a existência de sentença condenatória transitada em julgado referente a suposto crime cometido na mesma oportunidade.
4. A regressão de regime é consequência legal da prática de falta grave pelo condenado, de acordo com o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. A decisão foi proferida após a realização de audiência de justificação, em que foram assegurados o contraditório e a ampla defesa, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
de movimento de subversão da ordem e da disciplina oriundo de facção criminosa denominada "PCC" e deixado de cumprir a ordem emanada por agentes penitenciários, o que constitui falta grave, a teor do art. 50, VI, c/c o art. 39, II, ambos da Lei de Execuções Penais, não sendo a hipótese, pois, de absolvição, tampouco de desclassificação da conduta.
III - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC n. 689.780/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021; grifos acrescidos.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.