DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOZUEY SILVA MOURÃO em… — HC HC 1031110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOZUEY SILVA MOURÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão proferido no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática de crime de tráfico de drogas.
- Neste writ, a impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para negar benefícios da execução penal, como o livramento condicional ou progressão de regime.
- Aduz que a decisão judicial deve ser pautada em elementos concretos e particularizados, e não em justificativas genéricas ou abstratas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOZUEY SILVA MOURÃO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra acórdão proferido no Agravo em Execução n. 0014963-61.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática de crime de tráfico de drogas.
Neste writ, a impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para negar benefícios da execução penal, como o livramento condicional ou progressão de regime.
Aduz que a decisão judicial deve ser pautada em elementos concretos e particularizados, e não em justificativas genéricas ou abstratas.
Defende que a Lei n. 10.792/2003 eliminou a obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime, cabendo ao juiz da execução decidir sobre sua necessidade com base em fundamentação concreta.
Argumenta que a imposição do exame criminológico sem motivação idônea viola as Súmula n. 439 do STJ e Súmula Vinculante n. 26 do STF.
Alega que o apenado já cumpriu o lapso temporal necessário e apresenta bom comportamento carcerário, conforme atestado, o que o torna merecedor do benefício pleiteado.
Sustenta que a negativa do benefício com base em faltas disciplinares antigas ou na gravidade abstrata do delito contraria a legislação e a jurisprudência.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o referido acórdão e restabelecer a decisão que concedeu o livramento condicional ao paciente.
Liminar indeferida e requisitada informações (fls. 76/78).
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ ou, no mérito, pela denegação d a ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
de origem em conformidade com a orientação do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 981.254/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Cabe ressaltar, ainda, que o atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Nesse contexto, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante exposto, não conheço do habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.