DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR VIEIRA DE LIM… — HC HC 1031113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR VIEIRA DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n.
- Consta da presente impetração que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 308 e 309 do CTB, em concurso material, às penas de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, 12 dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos) e 2 meses e 10 dias de suspensão da permissão/habilitação para dirigir, tendo sido revogada a prisão preventiva.
- Em apelação da defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação e o regime, destacando a suficiência probatória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO VICTOR VIEIRA DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da apelação criminal n. 1500251-17.2025.8.26.0535.
Consta da presente impetração que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 308 e 309 do CTB, em concurso material, às penas de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, 12 dias-multa (à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos) e 2 meses e 10 dias de suspensão da permissão/habilitação para dirigir, tendo sido revogada a prisão preventiva.
Em apelação da defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação e o regime, destacando a suficiência probatória.
No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de provas suficientes da autoria quanto ao delito do art. 308 do CTB, ressaltando que a manobra perigosa ("cavalo de pau") não teria sido demonstrada e que os depoimentos policiais estariam isolados e inverossímeis, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo.
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente do crime do art. 308 do CTB, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
A liminar foi indeferida (fls. 31-32).
Foram prestadas informações (fls. 35-36).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem (fls. 62-65).
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Na hipótese, a Corte Estadual entendeu estar configurada o crime do artigo 308, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, sob os seguintes fundamentos (fls. 9-11):
"3. Da leitura do arrazoado recursal depreende-se que os pontos controvertidos restaram cabalmente analisados pelo E. Juízo a quo, inexistindo na argumentação proficientemente expendida pela douta recorrente matéria de direito ou alegações não abrangidas pelo édito
[trecho intermediário suprimido]
ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito ou do ato infracional imputado, ultrapassa em princípio os limites cognitivos do habeas corpus. É que a desconstituição do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, a reanálise acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências via de regra vedadas na augusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e sumariedade na cognição" (AgRg no HC n. 687.590/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021).
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.