DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IZAEL DOS SANTOS DA CUNHA… — HC HC 1031114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IZAEL DOS SANTOS DA CUNHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 30 de setembro de 2022, pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificada.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 46): Habeas Corpus Extorsão mediante sequestro qualificada Excesso de prazo Não ocorrência Dilação do prazo tolerada com base no princípio da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto Ordem denegada.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de IZAEL DOS SANTOS DA CUNHA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 30 de setembro de 2022, pela suposta prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificada.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 46):
Habeas Corpus Extorsão mediante sequestro qualificada Excesso de prazo Não ocorrência Dilação do prazo tolerada com base no princípio da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, sustentando que a custódia cautelar perdura por aproximadamente 3 anos sem o encerramento da instrução processual. Assevera que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em 01/06/2023, há mais de 2 anos, e que, desde então, o processo tem se prolongado em razão de diligências requeridas pelo Ministério Público e da morosidade do Juízo em efetivá-las. Argumenta que a complexidade do feito, por si só, não justifica a demora, que não pode ser atribuída ao paciente.
Aduz, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão, apontando a inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Sustenta que as decisões que renovaram a custódia foram proferidas de forma automática, com os mesmos fundamentos iniciais e sem a devida análise da persistência dos requisitos da prisão cautelar. Destaca, por fim, que os indícios de autoria estariam enfraquecidos, uma vez que a vítima não reconheceu o paciente e a sua suposta participação teria se limitado ao auxílio na movimentação dos valores subtraídos.
Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar e no mérito, para que seja relaxada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ em parecer assim ementado (e-STJ fl. 76):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via
[trecho intermediário suprimido]
detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
11. A hipótese de substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista no art. 318, VI, do Código de Processo Penal depende de demonstração no sentido de ser o pai o único responsável pelos cuidados de filho com até 12 (doze) anos incompletos. Ocorre que, no caso em apreço, o Tribunal de origem asseverou que não houve qualquer comprovação nesse sentido, afirmação cuja contestação demandaria, do mesmo modo, detido e profundo revolvimento fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
12. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 684.004/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, contudo, ao Juízo de primeiro grau que imprima a maior celeridade possível no encerramento do feito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.