DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ALEXANDRE CAVALCANTE FERREIRA, em que se aponta com… — HC HC 1031117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ALEXANDRE CAVALCANTE FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Processo n.
- 0058473-03.2025.8.19.0000), não comporta conhecimento.
- O recorrente alega, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro permanece inerte há mais de 40 dias, sem apreciar o pedido liminar em habeas corpus que versa sobre a liberdade do paciente e a validade da ação penal de origem, configurando flagrante constrangimento ilegal.
- Sustenta que a investigação que deu origem à Ação Penal n.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3605, 3628, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ALEXANDRE CAVALCANTE FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Processo n. 0058473-03.2025.8.19.0000), não comporta conhecimento.
O recorrente alega, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro permanece inerte há mais de 40 dias, sem apreciar o pedido liminar em habeas corpus que versa sobre a liberdade do paciente e a validade da ação penal de origem, configurando flagrante constrangimento ilegal.
Sustenta que a investigação que deu origem à Ação Penal n. 0255077-36.2022.8.19.0001 foi reavivada por meio de prova ilícita, consistente em um Relatório de Inteligência Financeira (RIF n. 66321) solicitado diretamente pelo Ministério Público ao COAF, sem autorização judicial prévia, o que contraria a jurisprudência pacificada desta Corte no RHC 196.150/GO e é objeto de controvérsia no STF no Tema 1.404 da Repercussão Geral.
Afirma que, mesmo após a defesa ter noticiado fatos supervenientes de extrema relevância, como o pedido do Procurador-Geral da República ao STF para suspensão nacional de processos sobre o tema e a decisão do Ministro Alexandre de Moraes determinando a suspensão nacional de processos pendentes, o Tribunal local manteve-se omisso, sem apreciar o pedido liminar.
Aduz que a situação de inércia processual qualificada, somada à manutenção de um mandado de prisão baseado em prova cuja legalidade é amplamente questionada, configura uma afronta ao devido processo legal e justifica a superação da Súmula 691/STF, dada a excepcionalidade e teratologia do caso.
Menciona o decidido na Reclamação n. 79.982, que reafirmou a jurisprudência da Segunda Turma do STF e desta Corte quanto à ilicitude de RIFs obtidos sem autorização judicial, consolidando a tese de que a prova que fundamenta a prisão do paciente é ilegal.
Defende que a manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, embora contrária ao pleito defensivo, reconhece que a controvérsia sobre a validade do RIF é central ao caso, o que demonstra a maturidade da questão para julgamento imediato. Além disso, aponta que a continuidade da ação penal, com a realização de audiência de instrução e julgamento, representa um risco de nulidade processual e prejuízo irreparável ao paciente.
Alega que a teoria dos frutos da árvore envenenada deve ser aplicada, pois o RIF n. 66321 foi o catalisador de toda a investigação, contaminando as provas subsequentes. Requer, assim, a declaração de nulidade da prova ilícita e de todas as que dela derivaram, com o
[trecho intermediário suprimido]
casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível habeas corpus impetrado contra ato de Juízo de primeiro grau, haja vista a necessidade de decisão colegiada para fins de exaurimento de instância e decisão da causa, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 710.716/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/2/2022).
No presente caso, pretende a suspensão de ação penal e o recolhimento de mandado de prisão, bem como a declaração de nulidade de relatório de inteligência financeira sem que o Tribunal local tenha examinado o tema. Não houve o devido exaurimento da instância, razão pela qual inviável adentrar em tais temas.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA OMISSÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. ART. 105, I, C, DA CF. PRECEDENTE.
Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.