DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERLINA DA SILVA SOUSA, n… — HC HC 1031119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERLINA DA SILVA SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Narra a Defesa que a paciente foi condenada , em primeiro grau, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts.
- Na sentença, teria sido indeferido à ré o direito ao recurso em liberdade.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, o excesso de prazo da custódia em virtude da demora para o julgamento da apelação interposta pela paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GERLINA DA SILVA SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Narra a Defesa que a paciente foi condenada , em primeiro grau, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. Na sentença, teria sido indeferido à ré o direito ao recurso em liberdade.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, o excesso de prazo da custódia em virtude da demora para o julgamento da apelação interposta pela paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido, às fls. 110-111, pelo Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), então relator do processo.
Informações processuais às fls. 117-128.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, com recomendação de celeridade para a resolução do feito (fls. 131-133).
É o relatório.
Decido.
no tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, importante registrar que
.. a aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesadas as peculiaridades da causa ou quaisquer fatores que possam influir na tramitação (HC n. 541.104/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 27/02/2020).
O Tribunal estadual registrou o seguinte sobre a tese que defende a desídia estatal (fls. 117-119; grifamos):
Trata-se de três Apelações Criminais interpostas por GERLINA DA SILVA SOUSA, THYAGO CARDOSO AIRES e DENES CHARLES AMORIM, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina/PI, os quais requereram as apresentações das razões de apelação em 2ª Instância, nos termos do Art. 600, § 4º do CPP.
Em 05.05.2025, os autos foram redistribuídos por determinação do Des. Sebastião Ribeiro Martins à relatoria do Des. Joaquim Dias de Santana Filho em razão de prevenção.
As razões da apelante Gerlina da Silva Sousa foram apresentadas em 18.05.2025.
Em despacho proferido pelo Des. Joaquim Dias de Santana Filho, em 19.05.2025, foi determinado a intimação dos apelantes THYAGO CARDOSO AIRES e DENES CHARLES AMORIM por meio de seus advogados, para
[trecho intermediário suprimido]
de treze réus e para a apuração dos graves e plurais crimes de organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo, furto qualificado e tráfico de entorpecentes; de sentença condenatória proferida em 2/12/2021; de apelações distribuídas em 21/2/2022, após o que o paciente e alguns corréus apresentaram suas razões recursais; de contrarrazões ofertadas em 6/6/2022 e, na sequência, juntado o parecer ministerial e conclusos os autos.
Ademais, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise do excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação deve levar em consideração a quantidade de pena aplicada na sentença condenatória, que, no caso, é de 14 anos de reclusão.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.