DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO BUENO NEVES FI… — HC HC 1031120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO BUENO NEVES FILHO, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, com a incidência da causa de aumento prevista no art.
- 11.343/2006, em razão do emprego de arma de fogo.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal flagrante, argumentando que a integralidade da prova que fundamentou a condenação decorreu de ilegal violação de domicílio, realizada sem as indispensáveis fundadas razões objetivas e sem ordem judicial, constituindo prova ilícita por derivação, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RICARDO BUENO NEVES FILHO, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos autos da Apelação Criminal n. 0001242-10.2021.8.08.0050.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 12 (doze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico ilícito de drogas, com a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, em razão do emprego de arma de fogo.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal flagrante, argumentando que a integralidade da prova que fundamentou a condenação decorreu de ilegal violação de domicílio, realizada sem as indispensáveis fundadas razões objetivas e sem ordem judicial, constituindo prova ilícita por derivação, na forma do art. 157 do Código de Processo Penal. A impetrante enfatiza que a base inicial da diligência era apenas uma denúncia anônima, a qual, por si só, é insuficiente para mitigar o direito fundamental à inviolabilidade, não se prestando a satisfazer a exigência constitucional das fundadas razões para a entrada forçada.
Aduz que o principal fundamento utilizado pela Corte Estadual para legitimar a entrada forçada, qual seja, a ocorrência de disparos de arma de fogo contra a guarnição, é manifestamente falso, devendo ser desconsiderado, pois haveria contradição frontal evidenciada no laudo pericial que atestou a integridade das munições apreendidas, demonstrando a ausência de deflagração. O impetrante expõe que a prova testemunhal policial, sobre a qual o acórdão se baseou, foi maculada por depoimentos inverídicos ou contraditórios, implicando que, afastada a premissa de reação armada e de elementos concretos de flagrância, a base probatória desmorona, pois a invasão permaneceu baseada apenas em dados iniciais frágeis, impondo-se a declaração de nulidade de todas as provas colhidas a partir do ingresso forçado.
Requer, ao final, a reforma do acórdão exarado pela Corte Estadual a fim de que seja declarada a nulidade ante a violação de domicílio e, consequentemente, que seja determinada a absolvição do paciente, por insuficiência probatória, em razão da ausência de juízo de certeza quanto à autoria delitiva remanescente após o desentranhamento das provas ilícitas por derivação.
A liminar foi indeferida às fls. 402-403.
Foram prestadas informações processuais às fls. 410-439.
O Ministério Público Federal opinou pelo não
[trecho intermediário suprimido]
que seja, demanda necessariamente a incursão e aprofundamento na totalidade do conjunto probatório, procedimento vedado e incompatível com a via estreita e célere do habeas corpus constitucional. A conclusão da Corte de origem sobre a existência de fundadas razões para a entrada forçada, lastreada no desenvolvimento da ação policial e na reação dos indivíduos, não se revela manifestamente ilegal ou absurda, mas sim um julgamento de mérito fático, insuscetível de reexame nesta instância por meio da presente via.
Nessas condições, e não se identificando qualquer vício de nulidade absoluta ou flagrante ilegalidade na decisão impugnada que autorize a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício, a presente impetração ressai como sucedâneo dos recursos próprios, o que impõe o seu não conhecimento.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.