ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1031123
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita.
- Sustenta-se que a busca pessoal seria nula por ausência de fundada suspeita e que as provas subsequentes seriam ilícitas.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. NULIDADE PROBATÓRIA AFASTADA. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita. Sustenta-se que a busca pessoal seria nula por ausência de fundada suspeita e que as provas subsequentes seriam ilícitas. Pede-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, a revisão da dosimetria para afastar maus antecedentes, o reconhecimento do tráfico privilegiado, a fixação do regime aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:
(i) definir se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio;
(ii) estabelecer se houve ilegalidade na busca pessoal por ausência de fundada suspeita;
(iii) determinar se a dosimetria comporta revisão em habeas corpus, notadamente quanto aos maus antecedentes, tráfico privilegiado e regime inicial;
(iv) averiguar a existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, conforme firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
4. A busca pessoal encontra respaldo nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois baseada em fundada suspeita decorrente do nervosismo do paciente ao avistar a viatura em patrulhamento em uma região conhecida como ponto de tráfico de drogas, e da tentativa de evadir-se montando rapidamente na motocicleta. Confirmadas as fundadas suspeitas, foram localizadas em poder do paciente 52 porções de cocaína pesando 35,98 g.
5. A jurisprudência do STF admite o nervosismo e a atitude suspeita como elementos
[trecho intermediário suprimido]
demandaria a reavaliação de provas e fatos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ sobre o afastamento da minorante do tráfico privilegiado em casos de reincidência ou dedicação a atividades criminosas, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.086.054/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Por fim, não há ilegalidade no regime inicial de cumprimento de pena, pois, como registrado, considerada a quantidade de pena aplicada e os maus antecedentes do paciente, o regime mais gravoso está fundamentadamente justificado.
Não havendo, pois, nova motivação hábil para alterar o entendimento anteriormente exarado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.