DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VASSULIA MIRELA CORREA… — HC HC 1031128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VASSULIA MIRELA CORREA DO AMARAL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está presa preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- O impetrante sustenta que a demora do Ministério Público Federal em apresentar parecer, transcorridos mais de 30 dias sem qualquer pronunciamento, caracteriza constrangimento ilegal, por violar o princípio da razoável duração do processo previsto no art.
- 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, comprometendo a celeridade exigida e ensejando correção de ofício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VASSULIA MIRELA CORREA DO AMARAL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.223238-4/000).
Consta dos autos que o paciente está presa preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a demora do Ministério Público Federal em apresentar parecer, transcorridos mais de 30 dias sem qualquer pronunciamento, caracteriza constrangimento ilegal, por violar o princípio da razoável duração do processo previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, comprometendo a celeridade exigida e ensejando correção de ofício, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a urgência do caso, em razão da continuidade da violação de direitos fundamentais da paciente e de seus cinco filhos, em especial dos dois menores de 12 anos, que permanecem privados da convivência materna, em afronta ao princípio da proteção integral da criança.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o imediato prosseguimento do julgamento do HC 1019637/MG, independentemente de parecer ministerial, ou, subsidiariamente, que o Ministério Público Federal seja intimado a se manifestar em 24 horas, sob pena de preclusão, ou ainda a c oncessão da ordem de ofício, com a notificação da autoridade coatora e, se necessário, a oitiva do Ministério Público Federal, para, ao final, ser reconhecido o constrangimento ilegal e determinado o imediato prosseguimento do habeas corpus originário.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao endereço eletrônico desta Corte, constatei que em 30/08/2025 foi juntado aos autos o Parecer do Ministério Público Federal. Na mesma data, o processo foi concluso, encontrando-se neste Gabinete para decisão do Ministro Otávio De Almeida Toledo (Desembargador Convocado Do TJSP (Relator), o que evidencia a perda do objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.