DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS PEDROSA DE CARVAL… — HC HC 1031132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS PEDROSA DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/03/2025, em razão da suposta prática do crime previsto no art.
- A prisão foi posteriormente convertida em preventiva, mas revogada pelo juízo de primeiro grau nos autos da ação penal n.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS PEDROSA DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0001377-65.2025.8.17.9480).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 21/03/2025, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003. A prisão foi posteriormente convertida em preventiva, mas revogada pelo juízo de primeiro grau nos autos da ação penal n. 735-57.2025.8.17.4480. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 24):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO NA ABORDAGEM POLICIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. EXCEPCIONAMENTO DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado por Alexandre de Almeida e Silva em favor de Matheus Pedrosa de Carvalho. Paciente responde por posse irregular de arma de fogo de uso restrito tipificada no artigo 16 da Lei 10.826/03. Impetrante alega violação ao direito ao silêncio do corréu José Gláucio Silva Gomes durante abordagem policial. Sustenta invasão de domicílio na residência do paciente sem mandado judicial. Postula reconhecimento da nulidade das provas e trancamento da ação penal 0000737-55.2025.8.17.4480.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão do paciente. Analisa-se a existência de constrangimento ilegal decorrente de alegada violação ao direito constitucional ao silêncio. Examina-se a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial. Avalia-se a validade das provas obtidas e a presença de justa causa para a ação penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão proferida na audiência de custódia encontra-se adequadamente fundamentada nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 315 do Código de Processo Penal. O magistrado analisou pormenorizadamente a legalidade da prisão em flagrante.
4. A decisão reconheceu que a polícia judiciária de posse de mandado de busca e apreensão válido ingressou na residência de José Gláucio Silva Gomes. O investigado indicou
[trecho intermediário suprimido]
da existência do crime e indícios de autoria. 2. Hipótese em que consta das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau que a denúncia anônima, realizada por escrito, foi acompanhada de suficientes elementos de informação, capazes de subsidiar a instauração do inquérito policial, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. 3. O mesmo se pode afirmar quanto às alegações de ausência de justa causa e atipicidade da conduta, porquanto, para acolher as demais alegações do recorrente, todas no sentido de que ele não teria contribuído de forma alguma para os supostos fatos delituosos em apuração, seria necessário o reexame fático-probatório. Parecer no mesmo sentido e acolhido. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 144.362/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.