ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1031132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE.
Resultado indicado
Denegada a ordem pelo Tribunal de origem, foi impetrado habeas corpus subsequente, não conhecido por sucedâneo de recurso próprio, com exame perfunctório que afastou flagrante [trecho intermediário suprimido] obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. INGRESSO DOMICILIAR AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES E EM CRIME PERMANENTE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DENÚNCIA APTA (ART. 41 DO CPP). MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
2. No caso, não foram constatados os vícios apontados. A decisão embargada enfrentou o direito ao silêncio e a origem da informação, reconhecendo a voluntariedade do corréu; validou o ingresso domiciliar por fundadas razões em contexto de crime permanente; afastou a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; e rejeitou o trancamento da ação penal por excepcionalidade, diante da denúncia apta e da presença de materialidade e indícios de autoria.
3. A irresignação do embargante busca rediscutir matéria já decidida, sem demonstrar os vícios previstos no artigo 619 do CPP.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS PEDROSA DE CARVALHO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no habeas corpus, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento da impetração por sucedâneo de recurso próprio (e-STJ fls. 260/270).
Consta que o embargante foi preso em flagrante em 21/03/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003. A prisão foi convertida em preventiva e, posteriormente, revogada pelo Juízo de primeiro grau, com imposição de medidas cautelares diversas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, alegando nulidade das provas por violação ao direito ao silêncio do corréu e ingresso domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, requerendo o trancamento da ação penal 0000737-55.2025.8.17.4480. Denegada a ordem pelo Tribunal de origem, foi impetrado habeas corpus subsequente, não conhecido por sucedâneo de recurso próprio, com exame perfunctório que afastou flagrante
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. O que se vê, em verdade, é que o embargante pretende rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, o que, como já dito anteriormente, não se mostra cabível na presente via aclaratória.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.