DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Henrique dos Santos Freitas contra acó… — HC HC 1031133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Henrique dos Santos Freitas contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente revisão criminal (fls.
- O paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto, como incurso no art.
- 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, pela apreensão de 45 (quarenta e cinco) frascos de lança-perfume ao tentar ingressar em evento festivo "Samba Barretos".
- Ajuizada revisão criminal no Tribunal de origem, essa restou julgada improcedente (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Henrique dos Santos Freitas contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou improcedente revisão criminal (fls. 19-25).
O paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, pela apreensão de 45 (quarenta e cinco) frascos de lança-perfume ao tentar ingressar em evento festivo "Samba Barretos".
Ajuizada revisão criminal no Tribunal de origem, essa restou julgada improcedente (fls. 19-25).
A defesa impetra o presente habeas corpus alegando: (i) nulidade da busca pessoal realizada por seguranças privados sem fundada suspeita, com violação ao art. 244 do CPP; (ii) desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 por insuficiência probatória para caracterizar o tráfico; (iii) aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, por vedação ao uso de atos infracionais pretéritos (fls. 2-18).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura. No mérito, postula a anulação das provas e absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para uso próprio, ou ainda, caso mantida a condenação, a aplicação do redutor na fração de 2/3.
Foram prestadas as informações (fls. 54-55 e 74-77).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 81-84).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado em substituição à revisão criminal, via processual adequada para desconstituir decisão transitada em julgado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de não admitir o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de supressão de instância e desvirtuamento da via constitucional do remédio constitucional.
Não conheço, portanto, do presente habeas corpus por inadequação da via eleita.
Embora não conheça formalmente da impetração, analiso a existência de eventual ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, como é dever desta Corte quando se trata de proteção à liberdade de locomoção.
A defesa articula três teses centrais que examino de forma individualizada.
A impetrante sustenta que a revista realizada por seguranças privados na entrada do evento seria ilícita por ausência de fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal, invocando a teoria dos frutos da árvore
[trecho intermediário suprimido]
atos infracionais equiparados ao delito de tráfico em período não muito distante".
No caso concreto, o paciente tinha apenas 19 anos à época dos fatos, com histórico infracional recente e grave, evidenciando que a prática delitiva não foi episódica ou ocasional, mas representa continuidade de conduta iniciada na adolescência. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente essa conclusão, não havendo ilegalidade manifesta na negativa do redutor legal.
Registro, por oportuno, que eventual divergência dessa orientação com precedentes do Supremo Tribunal Federal não pode ser apreciada nesta via processual, tratando-se de matéria constitucional cuja análise escapa à competência desta Corte em habeas corpus.
Analisadas as teses defensivas, não vislumbro ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, ficando prejudicado o pedido de liminar.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.