DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN VICARI DA SILVA c… — HC HC 1031135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN VICARI DA SILVA contra acórdão assim ementado (fl.
- Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa.
- Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.
- Aqui, em prova convincente, os policiais relataram que avistaram o apelante no interior de um táxi.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5779, 10859
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN VICARI DA SILVA contra acórdão assim ementado (fl. 39):
APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRIME E AUTORIA COMPROVADOS. PROVA. PALAVRA DO POLICIAL. VALOR. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os depoimentos dos policiais envolvidos nas diligências devem ser analisados como os de qualquer outra pessoa. Não se imagina que, sendo o policial uma pessoa idônea e sem qualquer animosidade específica contra o agente, vá a juízo mentir, acusando falsamente um inocente.
Aqui, em prova convincente, os policiais relataram que avistaram o apelante no interior de um táxi. Como ele já era conhecido pela Polícia por seu envolvimento com o tráfico, resolveram abordá-lo. Antes de o veículo parar, o recorrente dispensou um objeto pela janela, sendo verificado que se tratava de cocaína. Esta situação demonstrou que ele estava traficando drogas na ocasião.
Apelo desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela suposta prática de crime previsto no art. 33 da Lei n.º 11.343/06 à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 550 dias-multa (fls. 21-29).
No presente writ, a impetrante sustenta a ilegalidade da prisão, ante a abordagem veicular sem justa causa. Também alega ser devida a incidência da minorante do §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, que teria sido afastada pelo Tribunal de origem com fundamento em condenações definitivas posteriores aos fatos destes autos.
Requer, liminarmente e no mérito, seja reconhecida a ilicitude do meio de obtenção de prova utilizada com o desentranhamento das provas colhidas. Mantida a condenação, pede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Prestadas as informações (fls. 335-349), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fl. 363):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. WRIT SUBSTITUTIVO.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. Observados os direitos daquele que é submetido a busca pessoal e veicular por haver fundadas razões, os agentes policiais não podem se omitir diante de qualquer situação na qual se vislumbra a eventual prática de delito, pois a averiguação em tais ocasiões é inerente ao exercício do cargo.
3. Se o paciente não preenche todos os requisitos elencados no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não faz jus ao benefício do
[trecho intermediário suprimido]
da reincidência, pode ser valorada como maus antecedentes. Precedentes.
IV - Inexistência de consequente lógico-jurídico a impor a concessão do privilégio. Com efeito, um dos requisitos para a obter o tráfico privilegiado é a primariedade do paciente, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. Desse modo, não assisti razão à defesa em afirmar que o afastamento da reincidência conduz necessariamente à concessão do privilégio na hipótese em apreço.
Portanto, não há nenhuma ilegalidade a ser reparada, devendo o pedido de aplicação do tráfico privilegiado ser feito perante a autoridade competente para conhecê-lo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 817.651/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.