ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1031135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas.
- Agravante alega nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e veicular sem justa causa, afirmando que a abordagem teria sido imotivada, baseada apenas no fato de o acusado ser "conhecido da guarnição", e que haveria contradições quanto à origem e apreensão do entorpecente.
Resultado indicado
33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi negado com base em condenações posteriores aos fatos (ocorridos em 10/11/2016).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. JUSTA CAUSA. PROVA ILÍCITA. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas.
2. Agravante alega nulidade das provas decorrentes de busca pessoal e veicular sem justa causa, afirmando que a abordagem teria sido imotivada, baseada apenas no fato de o acusado ser "conhecido da guarnição", e que haveria contradições quanto à origem e apreensão do entorpecente. Sustenta, ainda, ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado, porque o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi negado com base em condenações posteriores aos fatos (ocorridos em 10/11/2016).
3. Instâncias ordinárias reconheceram a validade da abordagem e das buscas pessoal e veicular, bem como a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas e afastaram a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por concluírem que o réu ostenta maus antecedentes e se dedica à narcotraficância, com base em diversas condenações definitivas, inclusive por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve justa causa, consubstanciada em fundadas razões objetivas, para a abordagem policial e a subsequente busca pessoal e veicular, de modo a afastar a alegação de prova ilícita; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. Reconhece-se a existência de justa causa para a abordagem e para as buscas pessoal e veicular, pois o acórdão de origem consignou que, ao acompanhar o táxi, os policiais visualizaram o caroneiro dispensando objeto pela janela e o motorista acelerando o veículo, circunstâncias seguidas da apreensão de invólucro contendo 23 porções de cocaína (19,7 g), quadro que
[trecho intermediário suprimido]
instâncias ordinárias, após análise do conjunto probatório, afastaram a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por reconhecerem que o réu ostenta maus antecedentes, consubstanciados em diversas condenações definitivas, inclusive por tráfico de drogas e associação para o tráfico, e responde a outros processos criminais, evidenciando dedicação à narcotraficância e afastando a natureza de fato isolado.
O entendimento adotado pelas instâncias ordinárias está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o conceito de maus antecedentes abrange as condenações por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime em apuração, o que inviabiliza a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.