ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1031139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts.
- Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido (AgRg no HC 408.117/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ.
2. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do novo Código de Processo Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, segundo a qual todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
3. No caso, a decisão impugnada foi considerada publicada em 8/9/2025. Porém, foi certificado que o representante do ora agravante teve ciência antecipada da decisão agravada em 4/9/2025 . Assim, iniciando-se o prazo em 5/9/2025, o termo final para a interposição do recurso foi 9/9/2025, terça-feira. Contudo, o recorrente apresentou a irresignação apenas em 15/9/2024, quando já transcorrido o quinquídio legal.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO LUIZ BLASEK PEREZ contra a decisão de minha lavra, pela qual não conheci da impetração.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às pena de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 1.200 dias-multa, pela prática do art. 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, em concurso material (artigo 69 Código Penal).
A defesa apelou e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso.
No presente mandamus, o impetrante sustentou que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da fixação de regime prisional inicialmente fechado, a despeito do disposto no art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal e nos enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ao final, liminarmente e no mérito, requereu a concessão da ordem para que seja fixado o regime
[trecho intermediário suprimido]
Civil, referente à contagem dos prazos em dias úteis, porquanto o Código de Processo Penal, em seu artigo 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. 3. Na hipótese vertente, a decisão que negou seguimento ao hábeas corpus foi disponibilizada no DJE em 11/9/2017 e considerada publicada em 12/9/2017. O prazo para interpor o agravo regimental, por conseguinte, teve início em 13/9/2017 (quarta-feira) e término em 18/9/2017 (segunda-feira). O referido recurso foi protocolizado tão somente em 22/9/2017 (sexta-feira), portanto, fora do prazo legal.
4. Agravo regimental não conhecido (AgRg no HC 408.117/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.