ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1031144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para atuar como instância revisional de condenação já transitada em julgado, sem julgamento de mérito pelo STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, por ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para atuar como instância revisional de condenação já transitada em julgado, sem julgamento de mérito pelo STJ.
2. A agravante foi condenada à pena de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e 1.200 dias-multa pelos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, por manter em depósito 888 porções (205g) de crack.
3. A defesa alegou nulidade das buscas pessoal e domiciliar, invalidade de diligência policial baseada em denúncia anônima e ausência de fundamentação idônea para fixação do regime inicial fechado.
4. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental, sustentando a inadequação do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e a inexistência de ilegalidade flagrante ou teratologia que justificasse a concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de revisão criminal pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando a ausência de julgamento de mérito anterior por esta Corte, e se há ilegalidade flagrante ou nulidade absoluta que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. Saber se houve ilegalidade na busca pessoal e domiciliar realizada pela polícia, considerando a alegação de que foram baseadas exclusivamente em denúncia anônima e realizadas sem mandado judicial ou consentimento válido.
7. Saber se houve fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado para ré primária com pena-base no mínimo legal.
III. Razões de decidir
8. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para conhecer habeas corpus substitutivo de revisão criminal contra condenação transitada em julgado, sem que tenha havido julgamento de mérito por esta Corte, conforme o art. 105, I, e, da
[trecho intermediário suprimido]
64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da questão relativa ao regime de cumprimento de pena, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, conforme entendimento pacífico desta Corte.
Não se verifica, portanto, ilegalidade flagrante ou nulidade absoluta que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.