DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1031146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ ROBERTO FALCAO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Consta nos autos que a paciente foi condenado como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa.
- 30) Neste writ, [trecho intermediário suprimido] Grifou-se) Conforme se verifica das informações prestadas, no momento da impetração (29/08/2025), contra a mesma apelação impugnada deste writ pendia o EAREsp 2.528.243/PR, que apenas transitou em julgado em 20/08/2025 (e-STJ - autos do EAREsp 2.528.243/PR).
- Ademais, acerca da impugnação ao acórdão recorrido ainda pende apreciação de Agravo em Recurso Extraordinário, tendo, inclusive, sido os autos remetidos ao STF para este fim, nos termos do termos de remessa e ofício de fls.
Resultado indicado
O Tribunal a quo negou provimento à apelação do paciente e deu parcial provimento às apelações do Ministério Público do Estado do Paraná e da Assistente de Acusação, que resultou na manutenção da condenação e no aumento da pena corporal, pelo reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no Artigo 171, §4º, do Código Penal e da agravante prevista no Artigo 61, II, alínea "g", do Código Penal, tendo, ainda sido imposto o regime inicial de cumprimento de pena fechado, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIME - ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRELIMINARES - ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS, OITIVA JUDICIAL DAS VÍTIMAS SEM A PRESENÇA DO RÉU, PRECLUSÃO DE JUNTADA DE PROVAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - TESES RECHAÇADAS - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DELITIVA E FRAGILIDADE DE PROVAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO - INOCORRÊNCIA - CONJUNTOIN DUBIO PRO REO PROBATÓRIO SUFICIENTE NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PRATICADO PELO RECORRENTE - DOSIMETRIA - PLEITO DE RECONHECIMENTO COMO DESFAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - PRÁTICA DE NOVO DELITO DENTRO DO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS - NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA "G", DO CÓDIGO PENAL, POSTO QUE O DELITO FOI PRATICADO MEDIANTE A VIOLAÇÃO DE DEVER PROFISSIONAL - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 171, §4º, DO CÓDIGO PENAL - MODIFICAÇÃO PARA O REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA A QUANTO À QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS REALMENTE VIVENCIADOS PELAS VÍTIMAS - RECURSOS CONHECIDOS E DE LUIZ ROBERTO FALCÃO NÃO PROVIDO E APELOS DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E DE MARCELA ELIZABETH STRUGAL PARCIALMENTE PROVIDOS." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ ROBERTO FALCAO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Consta nos autos que a paciente foi condenado como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 16 (dezesseis) dias-multa.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação do paciente e deu parcial provimento às apelações do Ministério Público do Estado do Paraná e da Assistente de Acusação, que resultou na manutenção da condenação e no aumento da pena corporal, pelo reconhecimento da causa especial de aumento de pena prevista no Artigo 171, §4º, do Código Penal e da agravante prevista no Artigo 61, II, alínea "g", do Código Penal, tendo, ainda sido imposto o regime inicial de cumprimento de pena fechado, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIME - ARTIGO 171 DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRELIMINARES - ALEGAÇÃO DE NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS, OITIVA JUDICIAL DAS VÍTIMAS SEM A PRESENÇA DO RÉU, PRECLUSÃO DE JUNTADA DE PROVAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - TESES RECHAÇADAS - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DELITIVA E FRAGILIDADE DE PROVAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO - INOCORRÊNCIA - CONJUNTOIN DUBIO PRO REO PROBATÓRIO SUFICIENTE NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO PRATICADO PELO RECORRENTE - DOSIMETRIA - PLEITO DE RECONHECIMENTO COMO DESFAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - PRÁTICA DE NOVO DELITO DENTRO DO PRAZO DEPURADOR DE CINCO ANOS - NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, II, ALÍNEA "G", DO CÓDIGO PENAL, POSTO QUE O DELITO FOI PRATICADO MEDIANTE A VIOLAÇÃO DE DEVER PROFISSIONAL - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 171, §4º, DO CÓDIGO PENAL - MODIFICAÇÃO PARA O REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO - IMPOSSIBILIDADE - NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA A QUANTO À QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS REALMENTE VIVENCIADOS PELAS VÍTIMAS - RECURSOS CONHECIDOS E DE LUIZ ROBERTO FALCÃO NÃO PROVIDO E APELOS DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ E DE MARCELA ELIZABETH STRUGAL PARCIALMENTE PROVIDOS." (e-STJ, fl. 30)
Neste writ,
[trecho intermediário suprimido]
Grifou-se)
Conforme se verifica das informações prestadas, no momento da impetração (29/08/2025), contra a mesma apelação impugnada deste writ pendia o EAREsp 2.528.243/PR, que apenas transitou em julgado em 20/08/2025 (e-STJ - autos do EAREsp 2.528.243/PR).
Ademais, acerca da impugnação ao acórdão recorrido ainda pende apreciação de Agravo em Recurso Extraordinário, tendo, inclusive, sido os autos remetidos ao STF para este fim, nos termos do termos de remessa e ofício de fls. 2512 e 2513 (e-STJ - autos do EAREsp 2.528.243/PR).
Portanto, a unirrecorribilidade impõe que a paciente aguarde o julgamento do Agravo em recurso Extraordinário interposto, para então, com o trânsito em julgado condenatório, na hipótese de não apreciação do mérito recursal, possa impetrar eventual habeas corpus, caso remanesça alguma ilegalidade não sanada por óbices processuais recursais.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.