ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1031146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- O embargante sustenta omissão no acórdão por suposta superveniência que afastaria a premissa fática utilizada para aplicar o princípio da unirrecorribilidade, requerendo a revisão do juízo de admissibilidade do habeas corpus.
- A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo e concomitante com recursos próprios.
Resultado indicado
O agravo regimental foi desprovido, assentando a necessidade de aguardar o julgamento definitivo dos recursos extraordinários interpostos e o trânsito em julgado da condenação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus substitutivo. Concomitância com recursos próprios. Princípio da unirrecorribilidade. Ausência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada em acórdão proferido por Tribunal estadual, em razão de ser substitutivo de recursos próprios e de ter sido manejado concomitantemente a embargos de divergência em recurso especial e a agravo em recurso extraordinário contra o mesmo acórdão condenatório.
2. O embargante sustenta omissão no acórdão por suposta superveniência que afastaria a premissa fática utilizada para aplicar o princípio da unirrecorribilidade, requerendo a revisão do juízo de admissibilidade do habeas corpus.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo e concomitante com recursos próprios. O agravo regimental foi desprovido, assentando a necessidade de aguardar o julgamento definitivo dos recursos extraordinários interpostos e o trânsito em julgado da condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, ou se foram opostos com propósito de rediscussão do mérito.
5. Há, ainda, a questão de saber se, à época da impetração, a pendência de embargos de divergência em recurso especial e de agravo em recurso extraordinário contra o mesmo acórdão condenatório impedia o conhecimento do habeas corpus, por força do princípio da unirrecorribilidade.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619), não se prestando à mera rediscussão das teses já analisadas ou à inovação argumentativa.
7. O acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos relevantes, inclusive a concomitância de impugnações extraordinárias e a incidência do princípio da unirrecorribilidade, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
8.
[trecho intermediário suprimido]
ao STF para este fim, nos termos do termos de remessa e ofício de fls. 2512 e 2513 (e-STJ - autos do EAREsp 2.528.243/PR).
Portanto, a unirrecorribilidade impõe que a paciente aguarde o julgamento do Agravo em recurso Extraordinário interposto, para então, com o trânsito em julgado condenatório, na hipótese de não apreciação do mérito recursal, possa impetrar eventual habeas corpus, caso remanesça alguma ilegalidade não sanada por óbices processuais recursais." (e-STJ, fls. 285)
O embargante utiliza a via dos aclaratórios com propósito manifestamente incabível, buscando apenas provocar este colegiado a realizar um novo julgamento das teses de desprovimento do agravo regimental, tendo havido análise de todos os fundamentos recursais em sede de agravo regimental. Ausente, dessarte, qualquer dos vícios elencados no art. 619 do CPP, inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.