DECISÃO O presente habeas corpus impetrado em favor de VITOR JOAO AMOROZINO DA SILVA - condenado pela … — HC HC 1031147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus impetrado em favor de VITOR JOAO AMOROZINO DA SILVA - condenado pela prática de furto qualificado -, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- 1503673-27.2023.8.26.0581), não comporta processamento.
- Busca o impetrante, em suma, o reconhecimento da incidência da confissão espontânea, ainda que qualificada, e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
- Ademais, não há flagrante ilegalidade a ser sanada, pois foi fixado o regime semiaberto, em razão da reincidência do paciente, nos exatos termos legais (arts.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus impetrado em favor de VITOR JOAO AMOROZINO DA SILVA - condenado pela prática de furto qualificado -, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1503673-27.2023.8.26.0581), não comporta processamento.
Busca o impetrante, em suma, o reconhecimento da incidência da confissão espontânea, ainda que qualificada, e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
Ocorre que, além de a via eleita ter sido indevidamente utilizada para revisar condenação transitada em julgado, quanto ao pleito de incidência da confissão espontânea, está ausente o interesse de agir, na medida em que as instâncias ordinárias reconheceram a incidência da referida atenuante, na segunda fase de aplicação da reprimenda, compensando-a com a agravante da reincidência, o que se encontra em consonância com o entendimento desta Corte (Tema 585/STJ).
Ademais, não há flagrante ilegalidade a ser sanada, pois foi fixado o regime semiaberto, em razão da reincidência do paciente, nos exatos termos legais (arts. 33, § 2º, do CP), e em conformidade com o que dispõe o Enunciado Sumular 269/STJ.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REGIME SEMIABERTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 269/STJ.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.