DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLA SIMOES DA SILVA… — HC HC 1031148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLA SIMOES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do delito previsto no art.
- Na ocasião, o Ministério Público requereu a decretação de sua prisão preventiva.
- O Magistrado singular recebeu a exordial acusatória, mas indeferiu o pedido de custódia antecipada da acusada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (EDcl no RHC 187900 / ES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS 2023/0351143-1, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 02/12/2024). (grifos nossos).
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CARLA SIMOES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5163328-85.2025.8.21.0001.
Extrai-se dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na ocasião, o Ministério Público requereu a decretação de sua prisão preventiva.
O Magistrado singular recebeu a exordial acusatória, mas indeferiu o pedido de custódia antecipada da acusada.
Irresignado, o parquet interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, ao qual foi dado provimento, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 7/8):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva da recorrida, denunciada pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, nos moldes do artigo 69, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva da recorrida, especialmente o periculum libertatis, para garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O requisito para o cabimento da prisão preventiva está presente, pois o crime imputado à recorrida, tráfico de drogas, é doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a 4 anos de reclusão, conforme exige o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
O fumus comissi delicti está demonstrado pelos elementos de prova juntados no inquérito policial, como registro de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e laudo de constatação da natureza da substância.
A gravidade concreta do crime está evidenciada pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos: cinco porções de cocaína (133g), uma porção de maconha (250g) e 52 pinos de crack (33g), além de petrechos relacionados ao tráfico.
Embora primária, a recorrida foi presa em flagrante em 24-02-2025 também pela prática do delito de tráfico de drogas e por crime contra o sistema nacional de armas, tendo obtido liberdade provisória em 25-02-2025.
A reiteração delitiva em curto espaço de tempo, enquanto a recorrida respondia a outro processo pela mesma prática criminosa, demonstra a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
A análise da nulidade da sentença de pronúncia pelo STJ não é possível, visto que a questão não foi examinada pelo tribunal de origem. Proceder à análise diretamente nesta Corte configuraria supressão de instância, em desacordo com o entendimento consolidado.
5. A jurisprudência desta Corte é firme ao não admitir a análise de matérias não debatidas no tribunal de origem, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e à proibição de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido. (EDcl no RHC 187900 / ES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS 2023/0351143-1, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188), Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN 02/12/2024). (grifos nossos).
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.