ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1031148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Indeferimento de PEDIDO DE liminar no habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, no qual se alega a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e a possibilidade de substituição da constrição preventiva por prisão domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608, 11705
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de PEDIDO DE liminar no habeas corpus. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO INCABÍVEL. Agravo REGIMENTAL não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminar em habeas corpus, no qual se alega a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e a possibilidade de substituição da constrição preventiva por prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que não cabe agravo regimental contra decisão de relator que defere ou indefere de forma fundamentada pedido de liminar em habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "Não cabe agravo regimental contra decisão de relator que indefere pedido de liminar em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, arts. 318, IV, e 318-A do CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 169.227/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 711.141/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por CARLA SIMOES DA SILVA contra decisão de fls. 43/45, de minha relatoria, que indeferiu a liminar deduzida no habeas corpus.
No presente recurso, a defesa alega que a agravante faz jus à prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, IV, e 318-A do CPP, haja vista que a acusada se encontra com 36 semanas de gestação, o que demanda atenção médica contínua e urgente.
Salienta que a agravante ré primária; possui residência fixa e vínculos familiares; não apresenta periculosidade concreta ou risco de reincidência; não foi encontrada em posse de drogas e sua acusação decorre apenas de ser passageira do veículo conduzido por corréu.
Assinala que os Tribunais Superiores entendem que a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar para gestantes é
[trecho intermediário suprimido]
o seu estado gestacional. Como se vê, a Corte estadual limitou-se a tecer considerações sobre a presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Desse modo, resta afastada, prima facie, a competência desta Corte Superior para conhecimento do pleito de substituição da constrição provisória pela prisão domiciliar, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, sobretudo pois não há informação sobre eventual apresentação de recurso integrativo que permitisse a deliberação do tema.
Cabe ainda ressaltar que, "para se considerar o tema tratado pela instância a quo, faz-se necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado" (AgRg no HC n. 778.674/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 2/12/2022).
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.