DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1031154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ARISON AFONSO VIEIRA GOIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de pagamento de 24 dias-multa, como incurso no art.
- Transitada em julgado a sentença, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, sendo o pedido indeferido liminarmente pelo Relator. a defesa interpôs agravo regimental, que foi desprovido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "DIREITO PENAL.
- Nada justifica a mudança de convicção, uma vez apresentadas apenas as Razões do inconformismo, devendo ser mantido o posicionamento adotado in limine litis.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ARISON AFONSO VIEIRA GOIS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além de pagamento de 24 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II e V e art. 158, § 1º e § 3º, na forma do art. 69, do Código Penal.
Transitada em julgado a sentença, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, sendo o pedido indeferido liminarmente pelo Relator. a defesa interpôs agravo regimental, que foi desprovido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR. REVISÃO CRIMINAL. Nada justifica a mudança de convicção, uma vez apresentadas apenas as Razões do inconformismo, devendo ser mantido o posicionamento adotado in limine litis. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 17-24)
Neste writ, a defesa alega que o paciente deve ser absolvido por falta de provas, pois não teria sido reconhecido pela vítima. Subsidiariamente, entende ser caso de aplicação princípio da consunção (absorção) entre o crime de roubo (crime meio) e o de extorsão (crime fim) ou de reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas.
Requer a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido ou readequada a pena.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 65), o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 67-70).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem assim considerou:
"A Revisão Criminal interposta pelo Agravante foi indeferida liminarmente nos seguintes termos:
" A Revisão Criminal é medida excepcional, que tem por fim a correção de erro judiciário eventualmente existente nos autos, por isso, cabível apenas
[trecho intermediário suprimido]
somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015).
3. Conforme se observa, na presente hipótese, o acórdão impugnado entendeu que a pena-base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019)
No caso, observa-se que o conjunto probatório dos autos encontra-se harmônico no sentido da caracterização da culpa do paciente e também da adequação da dosimetria, não se vislumbrando flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.