ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1031154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.
- O agravante reiterou as alegações formuladas na inicial, sustentando a absolvição por falta de provas, sob o argumento de que não teria sido reconhecido pela vítima.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Não conhecimento. Ausência de impugnação específica. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.
2. O agravante reiterou as alegações formuladas na inicial, sustentando a absolvição por falta de provas, sob o argumento de que não teria sido reconhecido pela vítima. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de roubo e extorsão ou o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas.
3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada de que a revisão criminal não se presta à reapreciação de provas e que o conjunto probatório era harmônico quanto à culpa do paciente e à adequação da dosimetria, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, especialmente quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ e do STF inadmite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso em análise.
6. O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações do habeas corpus, o que atrai a aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
7. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado analogicamente ao processo penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, conforme o art.
[trecho intermediário suprimido]
foi mantida, pois a denúncia anônima especificada, no caso,
descrevendo o réu, o apartamento por ele ocupado e a ocorrência de flagrante de crimes, incluindo contra a mulher no contexto de violência doméstica familiar, corroborada por diligências mínimas, constitui justa causa para a busca domiciliar, descaracterizando-se a violação de direitos.
6. "O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/4/20, DJe de 24/4/20).
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO." (AgRg no HC n. 987.720/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.