DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE RODRIGUES DA SIL… — HC HC 1031157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE RODRIGUES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.
- O impetrante sustenta que a condenação por tráfico de drogas decorre de prova ilícita obtida mediante busca domiciliar ilegal fundada em denúncia anônima genérica e desprovida de diligências preliminares, seguida de ingresso policial no domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões, apenas porque o paciente correu para o interior do imóvel ao avistar a guarnição.
- Alega que a notícia anônima dizia respeito a supostos arremessos de drogas e celulares nas imediações da penitenciária, mas o flagrante ocorreu uma semana depois, em residência localizada a mais de 40 km do presídio, sem nexo geográfico ou fático com a narrativa da denúncia, o que evidencia a ausência de justa causa e impõe a nulidade das provas e da condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE RODRIGUES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Revisão Criminal n. 5193750-95.2025.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a condenação por tráfico de drogas decorre de prova ilícita obtida mediante busca domiciliar ilegal fundada em denúncia anônima genérica e desprovida de diligências preliminares, seguida de ingresso policial no domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões, apenas porque o paciente correu para o interior do imóvel ao avistar a guarnição.
Alega que a notícia anônima dizia respeito a supostos arremessos de drogas e celulares nas imediações da penitenciária, mas o flagrante ocorreu uma semana depois, em residência localizada a mais de 40 km do presídio, sem nexo geográfico ou fático com a narrativa da denúncia, o que evidencia a ausência de justa causa e impõe a nulidade das provas e da condenação.
Assevera que todas as provas derivadas do ingresso ilegal são nulas, nos termos do art. 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, devendo o paciente ser absolvido.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar, a fim de declarar a absolvição do paciente. Subsidiariamente, a cassação do acórdão que não conheceu da revisão criminal, com determinação para que o Tribunal de origem julgue o mérito.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
O dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202,
[trecho intermediário suprimido]
o uso do armamento está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita, o que não é o caso dos autos.
5. A reincidência, além de constituir uma agravante (art. 61, I, CP), projeta efeitos para além da segunda fase de aplicação da reprimenda, como para a determinação do regime de cumprimento, substituição e suspensão da pena ou descabimento do privilégio, consoante expressa previsão legal (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.130.308/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025, grifamos).
Assim, diante da ausência de nulidade da busca domiciliar, bem como das provas dela obtidas, deve ser mantido o acórdão impugnado, visto que está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.