DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENILSON DUARTE ROCHA,… — HC HC 1031158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENILSON DUARTE ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, na ação penal n.
- 1500907-26.2020.8.26.0542, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls.
- O impetrante informa que propôs revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENILSON DUARTE ROCHA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n. 2173880-28.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Osasco, na ação penal n. 1500907-26.2020.8.26.0542, à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls. 401-411).
O impetrante informa que propôs revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2173880-28.2025.8.26.0000), sendo este o ato jurisdicional impugnado na presente via. Contudo, não juntou aos autos cópia do acórdão que se pretende impugnar.
Na presente impetração, sustenta-se que a condenação é desprovida de provas suficientes, alegando que a sentença foi baseada em elementos obtidos de forma ilícita, decorrentes de invasão domiciliar sem mandado judicial, fundamentada exclusivamente em denúncia anônima, o que configuraria abuso de autoridade e violação aos artigos 5º, incisos XI e LVI, da Constituição Federal (fls. 4-10). Afirma-se que os policiais militares não detinham competência para realizar atos típicos de polícia judiciária, conforme o artigo 144, § 4º, da Constituição Federal, e que não houve registro da autorização para ingresso na residência, o que reforçaria a nulidade das provas obtidas (fls. 7-15).
Destaca-se que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, trabalho lícito e família constituída no distrito da culpa, além da inexistência de indícios de vínculo com organização criminosa (fl. 16).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade das provas derivadas da invasão domiciliar realizada à margem da legalidade e absolver o paciente, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna-se pelo reconhecimento da primariedade, do exercício de atividade lícita, da ausência de vínculo com organização criminosa e pela aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixação de regime inicial aberto (fls. 16-17).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não foram suficientemente instruídos, pois o
[trecho intermediário suprimido]
DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
O habeas corpus é uma ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou ameaça, bem como sua ilegalidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento.
Nesse sentido: RCD no HC 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025, e AgRg no HC 967.819/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.