DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1031163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS MOREIRA MONMA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 22 de julho de 2025, sob a acusação de manter em depósito, para entrega a consumo de terceiros, maconha, cocaína e crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, e o paciente foi denunciado como incurso no art.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, estando baseado exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS MOREIRA MONMA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi preso em flagrante no dia 22 de julho de 2025, sob a acusação de manter em depósito, para entrega a consumo de terceiros, maconha, cocaína e crack, sem autorização e em desacordo com determinação legal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, e o paciente foi denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 3-4).
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, estando baseado exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Argumenta que a decisão judicial não apresentou elementos concretos que justificassem a segregação cautelar, limitando-se a mencionar a quantidade de entorpecentes apreendidos e os efeitos nefastos do tráfico de drogas para a sociedade. Alega que tais fundamentos são insuficientes para justificar a prisão preventiva, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (fls. 4-8).
Afirma ainda que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com residência fixa no distrito da culpa e trabalho lícito como entregador desde abril de 2022. A defesa argumenta que tais circunstâncias afastam a presunção de envolvimento com atividades criminosas e tornam desnecessária a manutenção da prisão preventiva, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 9).
No mérito, a defesa requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente tenha o benefício da liberdade provisória, confirmando-se a ordem ao final (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No que tange ao decreto preventivo, inicialmente
[trecho intermediário suprimido]
praticado de forma reiterada e organizada.
Corroborando a compreensão de primeiro grau, pontuou o Tribunal de origem que se afigura " .. necessária e adequada a manutenção da custódia cautelar do paciente, com vistas à garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos delitos a ele imputados, evidenciada não só pela quantidade de entorpecentes apreendidos no cumprimento do mandado de busca e apreensão (aproximadamente 6kg de cocaína), mas também pela variedade de munições e armas encontradas no local, elementos esses sinalizadores de sua periculosidade e que demonstram, in casu, a insuficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão".
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 963.559/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.