DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DERIQUE MARCIEL DA CRUZ, … — HC HC 1031171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DERIQUE MARCIEL DA CRUZ, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de roubo majorado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 5566, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DERIQUE MARCIEL DA CRUZ, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de roubo majorado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls. 12-14.
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Esclarece que "em momento algum deseja minimizar o fato ocorrido, apenas evidenciar a possibilidade perante este tribunal, de medidas diversas a prisão, o paciente se compromete a comparecer a justiça sempre que necessário, e não irá se furtar da aplicação" (fl. 8).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva do paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi da conduta, consistente em roubo majorado pelo concurso de pessoas; haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa, na qual 2 (duas) vítimas teriam sido agredidas dentro da própria residência com socos, chutes, porretadas, pedradas e esganadura, por mais de meia hora; constando nos autos que "Derique Marciel da Cruz, além de filmar as agressões, subtraiu de uma delas 01 (um) aparelho celular, obrigando-as, na sequência, a irem embora da casa" (fl. 139).
Outrossim, a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa; no ponto, o Juízo de primeiro grau destacou que ele "apresenta personalidade voltada para a prática de ilícitos e agressiva, notadamente por figurar como réu em ação penal em que denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado (CAC da Comarca de Sete Lagoas/MG ao ID 10498644895), bem como por, conforme depoimento das vítimas, tratar-se de indivíduo que trafica drogas e assumiu uma "boca de fumo", cujo "patrão" foi apontado como membro da facção criminosa "PCC"" (fl. 139).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, a
[trecho intermediário suprimido]
ameaça de terem seus membros cortados, tudo a causar temor desnecessário às vítimas e a demonstrar a periculosidade dos agentes"" (AgRg no HC n. 710.463/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.