DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ANDRE LUIZ SALVADOR contra acórdão do Tribuna… — HC HC 1031181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ANDRE LUIZ SALVADOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Habeas Corpus Criminal n.
- 5054515-80.2025.8.24.0000, assim ementado (fl.
- 18): HABEAS CORPUS - ALEGADA COAÇÃO ILEGAL DA LIBERDADE EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
- FUMUS COMISSI DELICTI - PRETENDIDA DISCUSSÃO ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA - RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR - QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DA ABORDAGEM NA VIA ESTREITA DO WRIT - ELEMENTOS QUE APONTAM PARA A VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA E PARA O EFETIVO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PELO PACIENTE, A ATRAIR O PERICULUM LIBERTATIS - REQUISITOS DO ART.
Resultado indicado
WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 14227, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de ANDRE LUIZ SALVADOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Habeas Corpus Criminal n. 5054515-80.2025.8.24.0000, assim ementado (fl. 18):
HABEAS CORPUS - ALEGADA COAÇÃO ILEGAL DA LIBERDADE EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI - PRETENDIDA DISCUSSÃO ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA - RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR - QUESTÃO RELATIVA AO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DA ABORDAGEM NA VIA ESTREITA DO WRIT - ELEMENTOS QUE APONTAM PARA A VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA E PARA O EFETIVO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS PELO PACIENTE, A ATRAIR O PERICULUM LIBERTATIS - REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PREENCHIDOS - PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO EVIDENTES - PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - DEPOIMENTO DA VÍTIMA, ADEMAIS, INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS RELATIVOS À NECESSIDADE DE SALVAGUARDA DESTA E DA ORDEM PÚBLICA, MORMENTE DIANTE DOS INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA E PORQUE OS CRIMES COMETIDOS, EM TESE, SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER REMEDIADA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. IMPOSSIBILIDADE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA EM RELAÇÃO À PENA QUE PODE SER APLICADA - TESE INFRUTÍFERA - PROGNÓSTICO SOMENTE POSSÍVEL COM O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP, ADEMAIS, QUE JUSTIFICA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, ESPECIALMENTE DIANTE DA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRECEDENTES - PLEITO RECHAÇADO.
WRIT CONHECIDO E DENEGADO.
Consta dos autos que o acusado teve a prisão preventiva decretada em 15/6/2025, com cumprimento do mandado de prisão em 1/7/2025, e posterior manutenção da custódia em decisão de 4/7/2025. A medida foi decretada no contexto da suposta violação das medidas protetivas fixadas e a prática dos delitos de ameaça, cárcere privado e lesão corporal em situação de violência doméstica.
No presente writ, afirma a defesa a inexistência de elementos concretos que permita a manutenção da prisão preventiva. Aduz que a vítima requereu a revogação das medidas protetivas para realizar visitas ao paciente que se encontra preso. Sustenta a ausência da demonstração concreta do periculum libertatis. Assevera que, embora se reconheça o histórico anterior de violência, não há qualquer elemento contemporâneo que indique coação ou ameaça à vítima que justifique a manutenção da prisão preventiva.
Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Por fim, quanto à suposta ofensa ao princípio da proporcionalidade, não cabe ao STJ conjecturar, intuir ou estimar o regime inicial de cumprimento de pena, tarefa que será desempenhada pelo juízo de primeiro grau ao prolatar eventual sentença condenatória. Neste sentido: AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.