DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO QUINTO BUENO, em… — HC HC 1031185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO QUINTO BUENO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 20 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 39 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, § 2º, II, e 157, § 2º-A, I, por duas vezes, c/c o art.
- A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO QUINTO BUENO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1534577-76.2020.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 20 anos, 1 mês e 5 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 39 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, § 2º, II, e 157, § 2º-A, I, por duas vezes, c/c o art. 70, caput, e art. 158, § 3º, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.
A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 88/89):
Apelação. Roubos majorados e extorsão qualificada. Recursos das Defesas. 1. Preliminar. Inépcia da denúncia. Não acolhimento. Denúncia suficientemente detalhada com descrição pormenorizada das condutas atribuídas aos réus, assim como com a indicação das circunstâncias de tempo e local dos fatos. Inexistência de prejuízo à ampla defesa. 2. Alegação de cerceamento de defesa sob o fundamento de que os defensores constituídos de Bruno não teriam sido intimados acerca da instauração do inquérito policial, assim como para o acompanhamento das diligências realizadas durante a fase investigativa. Descabimento. Acusado que foi ouvido em fase preliminar, sendo alertado do direito de se fazer acompanhar de defensor. Acusado que, naquela oportunidade, quedou-se silente, deixando de indicar a sua qualificação. Defensores particulares que somente juntaram procuração durante a fase de instrução e que não se insurgiram na primeira oportunidade em que se manifestaram nos autos. 3. Inquérito policial que é marcado pela inquisitoriedade. Na fase preliminar da persecução, diferentemente do processo judicial, regido pelo movimento dialético que é alimentado pelo contraditório, não incide a garantia do contraditório, até mesmo porque não há parte e contraparte. Inexiste o dever da autoridade policial em proceder à intimação de eventuais advogados, a não ser para aqueles atos em que a presença da defesa, devidamente constituída, seja imprescindível para o selo de validade e de eficácia jurídica. Nulidade não configurada. 4. Mérito. Materialidade delitiva comprovada. Declarações da vítima narrando a dinâmica dos fatos. Autoria certa. Reconhecimento realizado em sede preliminar e confirmado em juízo. Inexistência de violação ao procedimento estabelecido pelo art. 226 do CPP. Depoimentos dos policiais civis detalhando os procedimentos investigativos que culminaram com a
[trecho intermediário suprimido]
físicas dos suspeitos antes de realizar o reconhecimento,"sendo que em todas as oportunidades os acusados foram colocados ao lado de outros rapazes" (e-STJ fl. 104), tendo as vítimas reconhecido os acusados, de forma segura, como o autores do delito.
Desse modo, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, notadamente nos autos de condenação penal transitada em julgada em 2022.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.