DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS WILLIAN RODRIGUES em que se aponta como … — HC HC 1031186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS WILLIAN RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art.
- Interposto recurso de apelação, este foi desprovido (e-STJ fls.
- Nas razões do presente writ, a defesa sustenta que foi indeferido o pedido de perícia papiloscópica nas embalagens dos entorpecentes e no estojo onde estavam armazenados, o que impossibilitou a comprovação de que os entorpecentes não pertenciam ao paciente.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS WILLIAN RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1500564-95.2023.8.26.0066).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 3).
Interposto recurso de apelação, este foi desprovido (e-STJ fls. 17/33).
Nas razões do presente writ, a defesa sustenta que foi indeferido o pedido de perícia papiloscópica nas embalagens dos entorpecentes e no estojo onde estavam armazenados, o que impossibilitou a comprovação de que os entorpecentes não pertenciam ao paciente.
Argumenta que tal indeferimento caracteriza grave cerceamento de defesa e perda de uma chance probatória, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa (e-STJ fls. 4/7).
Invoca, ainda, o princípio do in dubio pro reo, argumentando que a dúvida quanto à autoria e à materialidade do delito deve ser interpretada em favor do paciente. Ressalta que não foram encontrados elementos típicos de traficância, como balança de precisão ou petrechos para embalar drogas, e que a quantidade de entorpecentes apreendida é ínfima (e-STJ fls. 11/14).
Ao final, a defesa (e-STJ fls. 14/16):
I - Requer seja concedida a ordem para reconhecer a nulidade da decisão que indeferiu o pedido de produção de provas, bem como declarar nulo todos os atos realizados após referida decisão, com a consequente absolvição do paciente nos termos do artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal.
II - Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer seja concedida a ordem para o fim de, após a juntada das informações pela Autoridade Coatora, se necessário, bem como após zeloso Parecer do Ministério Público Federal, seja reformada as decisões do juízo sentenciante bem como do TJSP., para o fim de absolver o paciente (artigo 33 da Lei 11.343/06), nos termos do artigo 386, inciso IV e/ou VII do Código de Processo Penal, aplicando-se ao caso o princípio do in dubio pro reo, uma vez que não há nos autos indícios de traficância exercida pelo paciente.
III - Todavia, caso não seja conhecido o pedido de habeas corpus, que então seja a ordem concedida de ofício, diante da manifesta e flagrante ilegalidade (CRFB/88, art. 5º, LXVIII; CPP, art.647-A e art. 654, §2.º).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
[trecho intermediário suprimido]
corpus de ofício, mormente em razão de a tese atinente à nulidade não ter sido debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.