DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMANDA FERREIRA GOULART, … — HC HC 1031190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMANDA FERREIRA GOULART, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
- A paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos descritos nos arts.
- 10.826/2003, com apreensão de 545 gramas de cocaína e uma espingarda em sua residência.
- A defesa sustenta que a paciente é mãe de uma bebê de 3 meses, que depende dela para amamentação, e que a prisão domiciliar foi indevidamente negada, mesmo diante da previsão do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMANDA FERREIRA GOULART, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.
A paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003, com apreensão de 545 gramas de cocaína e uma espingarda em sua residência.
A defesa sustenta que a paciente é mãe de uma bebê de 3 meses, que depende dela para amamentação, e que a prisão domiciliar foi indevidamente negada, mesmo diante da previsão do art. 318-A do CPP, que estabelece a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mães de crianças menores de 12 anos, desde que não tenham cometido crime com violência ou grave ameaça.
Afirma que a negativa da prisão domiciliar viola o princípio constitucional do art. 5º, XLV, da CF, e que a separação da mãe causa grave prejuízo ao desenvolvimento da criança.
Alega que a condição de mãe se sobrepõe à reincidência, pois a lei não excepciona a reincidência como fundamento para negar a prisão domiciliar.
Assevera que "nenhum dos fundamentos apresentados na decisão configura situação excepcionalíssima que a distinga das demais beneficiárias da lei" (fl. 9).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem a fim de que a prisão preventiva seja convertida em prisão domiciliar.
É o relatório. Decido.
A Constituição da República assegura, no art. 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
A decisão que decretou a prisão preventiva teve a seguinte fundamentação (fls. 40-41):
.. o fumus commissi delicti encontra-se presente conforme já consignado por ocasião da análise da homologação do flagrante, enquanto que o periculum libertatis decorre das circunstâncias do caso, pois a conduzida possui registros por furto qualificado, posse de drogas e fraude, demonstrando envolvimento reiterado com a prática delitiva.
Além disso, é de se ponderar que houve apreensão de mais de meio quilo de cocaína e arma de fogo de uso restrito em ambiente
[trecho intermediário suprimido]
expressiva de drogas e arma de fogo dentro do ambiente doméstico, além da reiteração delitiva.
Conforme destacado acima, "houve apreensão de mais de meio quilo de cocaína e arma de fogo de uso restrito em ambiente residencial onde havia crianças presentes", o que configura situação excepcional, apta a possibilitar a recusa da prisão domiciliar .
"A substituição por prisão domiciliar foi indeferida, pois os delitos foram cometidos no ambiente doméstico, expondo os filhos menores à prática criminosa, o que caracteriza situação excepcional que contraindica a medida." (AgRg no HC n. 985.730/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
Assim, inexistindo divergência da matéria no órgão colegiado deste Tribunal, admissível o exame deste writ in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
Diante do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.