DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANILO FELIX BARRETO,… — HC HC 1031191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANILO FELIX BARRETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de remição de pena pela parcial aprovação no ENEM, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para reformar a decisão do Juízo da Vara de Execução Penal.
- 57): "AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE DEVE SER AFASTADA A REMIÇÃO CONCEDIDA AO AGRAVANTE, JÁ QUE ELE NÃO OBTEVE APROVAÇÃO NO ENEM, SENÃO EM APENAS ALGUMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO.
Resultado indicado
Recurso provido." No presente writ, a defesa sustenta que a decisão do Tribunal de origem, ao exigir a apresentação de certificado de aprovação no ENEM para fins de remição de pena, impõe uma exigência juridicamente impossível, uma vez que tal documento não é emitido em casos de aprovação parcial no exame.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANILO FELIX BARRETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0010340-51.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de remição de pena pela parcial aprovação no ENEM, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet estadual, para reformar a decisão do Juízo da Vara de Execução Penal. Confira-se a ementa do julgado (fl. 57):
"AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE DEVE SER AFASTADA A REMIÇÃO CONCEDIDA AO AGRAVANTE, JÁ QUE ELE NÃO OBTEVE APROVAÇÃO NO ENEM, SENÃO EM APENAS ALGUMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO.
SITUAÇÃO A DENOTAR QUE, COM A DECISÃO ESTABELECIDA NA ARE Nº 1.331.765/SP, A MATÉRIA, COMO AQUI TRATADA HÁ QUE SER REVISTA, NÃO PREENCHENDO O AGRAVADO, OS REQUISITOS NECESSÁRI OS PARA A REMIÇÃO PELA PARCIAL APROVAÇÃO NO ENEM, QUE NÃO ESTÁ ABRANGIDA NA LEGISLAÇÃO FEDERAL, QUE REGULAMENTA A QUESTÃO.
SITUAÇÃO, PORTANTO, A ENSEJAR REVISÃO DA POSIÇÃO ANTES ADOTADA POR ESTA RELATORIA.
Recurso provido."
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão do Tribunal de origem, ao exigir a apresentação de certificado de aprovação no ENEM para fins de remição de pena, impõe uma exigência juridicamente impossível, uma vez que tal documento não é emitido em casos de aprovação parcial no exame.
Alega que a remição parcial da pena é possível com base na aprovação em uma ou mais áreas de conhecimento do ENEM, em conformidade com o princípio ressocializador da pena e com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a remição proporcional ao número de áreas aprovadas.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão que deferiu a remição de 80 dias de pena ao paciente.
A liminar foi indeferida (fls. 86/87).
Informações prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 93/94) e pelo juízo de primeiro grau (fls. 110/111).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 119/124).
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção.
O Tribunal de origem cassou a remição da pena pela aprovação parcial no ENEM, entendendo que o documento apresentado pelo paciente, relativo ao ENEM 2023,
[trecho intermediário suprimido]
indeferir o pleito de remição em razão do estudo unicamente pelo fato de não ter sido juntado aos autos o comprovante original de participação ou aprovação parcial no exame ao qual o apenado se submeteu mas apenas uma cópia ou um print do comprovante configura nítido excesso de formalismo, ainda mais quando há possibilidade de se conferir a autenticidade das informações, atendendo a finalidade teleológica do próprio instituto executivo.
Nesse cenário, evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, impondo-se, com isso, a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu ao paciente a remição de 80 dias de pena em função de aprovação em 4 áreas do ENEM PPL 2023.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.